Publicada Nova Instrução Normativa sobre CNPJ

Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB 1.183/2011 que revogou a Instrução Normativa 1.005/2010 e trouxe as novas disposições relativas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Vale lembrar que todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

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Depósito Vinculado Pode Pagar Dívida Tributária

A questão originária trata de um mandado de segurança em que um contribuinte questionava a obrigatoriedade do recolhimento da Cofins. Durante o curso do processo, foram realizados depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do tributo. O processo transitou em julgado e, antes da ordem para a transformação dos depósitos efetuados em pagamento definitivo, foi editada a  Lei 11.941/2009, que permitiu o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos com os benefícios de remissão e anistia.

Leia a integra da notícia.

RTT – Parecer Normativo da RFB Trata das Diferenças de Depreciação

Através do Parecer Normativo 1/2011 a Receita Federal firma o seu entendimento sobre as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.

O Parecer, após suas considerações, conclui que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Outrossim, o contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.

Convém destacar, no entanto, que o art. 310 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, dispõe que a taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos. O § 1º do citado artigo assegura ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.

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IPI – Decretos Prorrogam Alíquotas Reduzidas

Foram publicados decretos dispondo sobre a prorrogação de alíquotas do IPI, relativamente a veículos de transporte, material de construção e bens de capital, cujos normativos indicamos a seguir:

Decreto 7.541/2011 – prorroga até 31 de dezembro de 2012 as alíquotas reduzidas de IPI, para os veículos de transporte constantes no Anexo V do Decreto 6.890/2009.

Decreto 7.542/2011 – prorroga até 31 de dezembro de 2012, a aplicação de alíquotas reduzidas de IPI para materiais de construção constantes no Anexo VIII do Decreto nº 6.890/2009.

Decreto 7.543/2011 – prorroga até 31 de dezembro de 2012, a aplicação da alíquota zero de IPI para os produtos especificados no Anexo I do Decreto nº 6.890/2009.

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Medida Provisória Institui Incentivos Fiscais

O Governo Federal, através da Medida Provisória 540/2011 estabeleceu diversos incentivos fiscais, dentre os quais destacamos, resumidamente:

a) Instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA – que permitirá um crédito de até 3% da receita bruta das exportações.

b) Possibilidade do crédito de PIS e COFINS na aquisição do imobilizado, de forma escalonada de 11 meses a imediato, conforme data de aquisição.

c) Redução das alíquotas do IPI para veículos da posição 87.01 a 87.06 da TIPI, condicionado à inovação tecnológica.

d) Substituição da contribuição previdenciária patronal das empresas de tecnologia da informação por alíquota de 2,5% incidente sobre o faturamento.

e) Substituição da contribuição previdenciária patronal das empresas fabriquem vestuário, calçados, bolsas, móveis e outros artigos por alíquota de 1,5% incidente sobre o faturamento.

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