CAEPF e CNO já podem ser solicitados via e-CAC

A partir de agora, serviços relativos ao CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física e CNO – Cadastro Nacional de Obras, que dependem de análise de um servidor da Receita Federal poderão ser solicitados via processo digital, aberto pelo próprio contribuinte no e-CAC.

Receita Federal disponibilizou nesta segunda-feira, 02 de agosto, novos serviços que passam a ser solicitados por meio de processo digital. A partir de agora, o contribuinte não precisará mais entrar em contato com um atendente ou se dirigir a uma unidade presencial para obter estes serviços, bastando acessar o e-CAC, abrir o processo e juntar os documentos necessários.

  • Cancelar cadastro indevido de atividade econômica de pessoa física (CAEPF);
  • Corrigir a atividade econômica de pessoa física ou o tipo de contribuinte (CAEPF);
  • Reativar atividade econômica de pessoa física encerrada indevidamente (CAEPF);
  • Cancelar cadastro indevido de obra (CNO);
  • Corrigir vínculos com obra (CNO);
  • Corrigir CEP ou datas da obra (CNO);
  • Reativar obra encerrada ou suspensa indevidamente (CNO).

A medida visa facilitar o acesso aos serviços, para que contribuintes não precisem entrar em filas – presenciais ou virtuais – para poder solicitar análise dos seus pedidos. Em todos os casos o contribuinte deve anexar ao processo o pedido do serviço, documento de identificação e os demais documentos necessários para comprovar a situação que fundamenta a solicitação. Após aberto, o contribuinte tem 3 (três) dias úteis para juntar os documentos.

O contribuinte deve abrir um novo processo em seu nome para cada serviço desejado. Os processos também podem ser abertos por um procurador digital, utilizando a opção “alterar perfil de acesso” no e-CAC para representar o contribuinte a que se refere o serviço. Processos abertos em nome de outra pessoa não serão apreciados.

Outros serviços

Outros serviços muito procurados também podem ser solicitados via processo digital. Veja os principais:

  • Inscrever, atualizar ou baixar CNPJ (envio do DBE à Receita Federal);
  • Emitir certidão de regularidade fiscal (quando não liberada diretamente na internet);
  • Cadastrar procuração digital para acesso ao e-CAC;
  • Cadastrar débitos confessados (LDC) para fins de parcelamento.

DITR/2021: publicadas regras para apresentação

Através da Instrução Normativa RFB 2.040/2021 foram estabelecidas normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2021.

Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2021 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, entre outras situações, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.

A DITR/2021 deve ser apresentada no período de 16 de agosto a 30 de setembro de 2021 pela Internet, por meio do Programa ITR 2021. Opcionalmente, a DITR pode ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet.

Setor de Eventos poderá aderir a parcelamento especial

Através da Portaria PGFN 7.917/2021 foram estabelecidos procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Poderão aderir à transação tributária do Perse as pessoas jurídicas cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) figure em ato do Ministro de Estado da Economia, devidamente registrado no cadastro CNPJ na data de publicação da Lei 14.148/2021 (04.5.2021).

São passíveis de transação relativa ao Perse os débitos tributários e não tributários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em dívida ativa da União até 05.11.2021.

A transação englobará:

1) possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei;

2) oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de relativa da transação.

Constitui modalidade de transação por adesão relativa ao Perse o pagamento com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada débito objeto da negociação, em até 145 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas, após os descontos:

1) da primeira à décima segunda prestação: 0,3%;

2) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,4%;

3) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação: 0,5%; e

4) da trigésima sétima prestação em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.

Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, os prazos de que tratam a modalidade supramencionada não serão superiores a 60 meses.

O valor das parcelas não será inferior a: 1) R$ 100,00, na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; 2) R$ 500,00, nos demais casos.

Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão. A transação relativa ao Perse será realizada:

a) por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado;

b) por proposta de transação individual formulada pelo contribuinte através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br).

Parcelamentos, tributos, apuração… conheça alguns tópicos relacionados no Guia Tributário Online:

IRPF : dívidas passam a ser parceladas no e-CAC

Com a evolução do sistema de parcelamento, todas as dívidas relativas ao IRPF – Imposto de Renda das Pessoas Físicas serão parceladas unicamente pelo e-CAC.

Os débitos deixaram de aparecer no antigo sistema de parcelamento simplificado, que era utilizado para parcelar as dívidas do imposto. A partir de agora, eles aparecerão somente na opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”, disponível no e-CAC.

Para parcelar os débitos de imposto de renda, o contribuinte deve seguir os seguintes passos:

  1. Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;
  2. Selecionar a seção Pagamentos e Parcelamentos
  3. Clicar em Parcelamento – Solicitar e acompanhar.

Fonte: site RFB – 30.06.2021 (adaptado)

Veja também, no Guia Tributário Online: 

ISS incide na base de cálculo da CPRB

Para o Plenário do STF, permitir o abatimento do ISS exige edição de lei específica, por reduzir a base de cálculo de tributo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Na sessão virtual encerrada em 18/6, o Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1285845, com repercussão geral (Tema 1135).

De acordo com a decisão, permitir o abatimento do ISS do cálculo da contribuição ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

Limites econômicos

No caso em exame, uma empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Segundo a empresa, o conceito de receita utilizado para definir a base de cálculo da contribuição extrapola as bases econômicas previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Outro argumento foi a ausência de previsão legal expressa para a inclusão dos impostos na receita bruta da pessoa jurídica.

A União, por sua vez, destacou que a Lei 12.546/2011 enumerou expressamente todas as exclusões cabíveis da base de cálculo da CPRB e está alinhada à Lei 12.973/2014, que objetivou internalizar conceitos internacionais de Contabilidade.

Previsão em lei

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto condutor do julgamento, aplica-se ao caso o precedente firmado no julgamento do RE 1187264 (Tema 1.048 da repercussão geral), quando o Tribunal confirmou a validade da incidência de ICMS na base de cálculo da CPRB. O ministro recordou que a Lei 12.546/2011 instituiu, em relação às empresas nela listadas, a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela CPRB e que, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo.

No seu entendimento, o legislador adotou o conceito de receita mais amplo como base de cálculo da CPRB, que inclui os tributos incidentes sobre ela. Logo, a empresa não poderia aderir ao novo regime por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Permitir a adesão ao novo regime, abatendo o ISS do cálculo da CPRB, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o Supremo, caso acolhesse a demanda, estaria atuando como legislador, modificando as normas tributárias, o que resultaria em violação, também, ao princípio da separação dos Poderes.

Cofres municipais

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolheram o recurso da empresa. Segundo o relator, é ilegítima a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, pois os valores relativos ao imposto se destinam aos cofres municipais e não integram patrimônio do contribuinte.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Fonte: STF – 25.06.2021.

Amplie seus conhecimentos sobre o ISS e a CPRB, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB

CPRB – RETENÇÃO DE 3,5% SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA

ISS – Aspectos Gerais

ISS – Lista de Serviços

ISS/ICMS – Fornecimento de Mercadorias na Prestação de Serviços