IPTU: Não Incidência sobre Templos de Qualquer Culto

Por meio da Emenda Constitucional 116/2022 foi determinado que o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal de 1988 sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Desta forma, os templos de qualquer culto que alugam imóveis devem procurar a Prefeitura da cidade onde se localiza o respectivo imóvel para pleitearem a não cobrança do imposto, caso sejam notificadas pelo lançamento respectivo.

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Débitos Tributários: Receita Federal Simplifica Parcelamento

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.063/2022 houve consolidação das normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.

Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.

Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.

Débitos declarados na DCTFDCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.

Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-Simei), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.

Em resumo:

·        Fim do limite de valor para parcelamento simplificado;

·        Reparcelamento direto no sistema;

·        Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS;

·        Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.

Fonte: RFB – 01.02.2022.

Simples Nacional: Instituído o Programa de Regularização Fiscal/PGFN

Por meio da Portaria PGFN 214/2022 foi instituído o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, para microempreendedores individuais (MEI) e empresas optantes do Simples Nacional.

São passíveis de parcelamento ou quitação, os débitos do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União até 31.01.2022, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Vantagens

1) Possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2002 , observados os prazos máximos previstos na lei de  regência da transação.

2) Descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Transação

A transação envolverá os débitos do Simples Nacional, inscritos em DAU, poderão ser transacionados mediante o pagamento:

entrada: de 1% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 parcelas; e

saldo restante:

1) pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

2) pago em até 137 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Parcelas mínimas

O valor das parcelas previstas para a transação são de:

R$ 25,00, no caso de MEI;

R$ 100,00, nos demais casos.

Adesão

A transação na cobrança de débitos do Simples Nacional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

No ato de adesão, o devedor terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

Prestação de Informações e Prazo

O devedor deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN no período compreendido entre 11.01 a 31.03.2022, até às 19h (horário de Brasília).

Desistência de Parcelamentos em Curso e Ações Judiciais

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC).

A cópia do requerimento protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN no prazo máximo de 90 dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.

Vencimento e Pagamento das Parcelas

1ª parcela mensal: referente à entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

Demais parcelas: mensalmente após o pagamento das demais parcelas da entrada, atualizadas até a realização do pagamento correspondente à sua última parcela.

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

DIRF, Ganhos de Capital e Livro Caixa da Atividade Rural: Disponível Programas de 2022

A Receita Federal do Brasil disponibilizou, em seu site na internet, os programas para 2022 da DIRF, do Livro Caixa da Atividade Rural – LCDPR (auxiliar do IRPF) e de Ganhos de Capital. Atualizou também, o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação, permitindo a partir de agora a abertura de consulta feita diretamente pelo contribuinte, no e-CAC, via processo digital.

DIRF-2022

O Programa Gerador de Declaração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF) 2022 já está disponível para ser baixado no site da Receita Federal, clique aqui.

DIRF deve ser apresentada até o último dia útil de fevereiro de cada ano. Em 2022, o prazo se encerrará na segunda-feira 28/02.

O leiaute/layout do PGD DIRF 2022 não traz nenhuma alteração que demande ajuste em sistemas internos dos declarantes.

Livro Caixa da Atividade Rural – LCDPR

Para baixar o Programa para apurar o resultado da atividade rural para fins de Imposto de Rendaclique aqui.

Os dados informados no programa 2022 poderão ser importados para a declaração do IRPF de 2023.

Ganhos de Capital

Para download do Programa Ganhos de Capital 2022 para apurar o Imposto de Renda sobre ganhos de capital, clique aqui.

Os ganhos informados nessa versão do programa poderão ser importados para a declaração do IRPF de 2023.

Serviço de Consulta sobre a Interpretação da Legislação

A Receita Federal atualizou o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação. Agora os contribuintes com adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) podem realizar a consulta diretamente no e-CAC, via processo digital.

Esse serviço consiste em formalizar processo de consulta para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Receita Federal (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

Fonte: Receita Federal – 04.01.2022

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Certidões Negativas RFB e PGFN -Emissão Exclusiva pela Internet

A partir de 2022, a emissão de certidões pela RFB e PGFN deve ser realizada exclusivamente pelos sites dos órgãos.

Nos casos em que não for possível emitir a certidão automaticamente pelo site da Receita ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o pedido de liberação da certidão, acompanhado da comprovação da solução das pendências impeditivas, deverá ser protocolado exclusivamente pela internet, via processo digital, disponível no portal de serviços da Receita Federal, o e-CAC.

Fonte: site RFB – 30.12.2021