ICMS/ST –  Publicados os Protocolos ICMS 30 a 47/2022

Foi publicado o Despacho Confaz 41/2022, trazendo a íntegra dos Protocolos ICMS 30 a 47/2022, que dispõem, entre outros assuntos, sobre o regime de substituição tributária aplicável a operações com diversos produtos:

– Protocolo ICMS nº 30/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 60/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos a partir de 02.08.2022;

– Protocolo ICMS nº 31/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 31/2012 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

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– Protocolo ICMS nº 32/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 80/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Protocolo ICMS nº 33/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 28/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Protocolo ICMS nº 34/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 45/2013 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Protocolo ICMS nº 35/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 95/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

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– Protocolo ICMS nº 36/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 164/2010 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Protocolo ICMS nº 37/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 36/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Protocolo ICMS nº 38/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 98/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Protocolo ICMS nº 39/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 104/2012 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Protocolo ICMS nº 40/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 64/2015 que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação;

– Protocolo ICMS nº 41/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 26/2010 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

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– Protocolo ICMS nº 42/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 52/2000, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais;

– Protocolo ICMS nº 43/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 9/2022 que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Anápolis – GO e revoga o Protocolo ICMS nº 81/2019, com efeitos retroativos a 13.04.2022;

– Protocolo ICMS nº 44/2022 – exclui os Estados do Rio Grande do Sul e de Sergipe e altera o Protocolo ICMS nº 09/2009, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), em Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e em bobina de papel térmico para uso em ECF;

– Protocolo ICMS nº 45/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 11/1991 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, com efeitos a partir de 1º.09.2022;

– Protocolo ICMS nº 46/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 10/1992 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix, com efeitos a partir de 1º.09.2022; e

– Protocolo ICMS nº 47/2022 – revoga o Protocolo ICMS nº 115/2012 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

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ICMS/RS: Reaberto Parcelamento Especial para Contribuintes do Simples Nacional

A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul estão disponibilizando condições especiais de parcelamento do ICMS devido por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A medida é válida para os débitos declarados em DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação devida por Contribuintes da categoria Simples Nacional) vencidos no período de 1º de março de 2020 a 31 de maio de 2022.

As dívidas poderão ser parceladas em até 60 meses diretamente na internet tanto para débitos em cobrança administrativa quanto para débitos em cobrança judicial. Também estará dispensada a apresentação de garantias para obtenção do parcelamento.

A adesão será feita exclusivamente de maneira virtual no Portal e-CAC da Receita Estadual e fica disponível entre 4 de julho e 31 de agosto de 2022, que também é a data-limite para pagamento da parcela inicial. Informações adicionais estão disponíveis no Portal de Atendimento da Receita Estadual. 

Bases: Instrução Normativa RE Nº 052/2022 e site Sefaz/RS.

Prorrogado Prazo de Adesão ao Parcelamento RELP

A Instrução Normativa RFB 2.084/2022 prorrogou o prazo final para a adesão ao parcelamento do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) até 03.06.2022.

ECD e ECF: Prorrogados Prazos de Entrega

Através da Instrução Normativa RFB 2.082/2022 foram prorrogados os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD e da Escrituração Contábil Fiscal – ECF referentes ao ano-calendário de 2021:

  • ECD – para o último dia útil do mês de junho de 2022; e
  • ECF – para o último dia útil do mês de agosto de 2022.

ISS: Criada Nova Declaração Obrigatória – DEPISS

Por meio da Resolução CGOA 4/2022 foi regulamentada a obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).

A declaração será entregue, mensalmente, pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISSQN dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

A DEPISS será entregue por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que contenha as funcionalidades e observe os leiautes e os parâmetros definidos nesta Resolução, previamente homologado pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

A declaração deve conter as informações de todos os serviços prestados, discriminadas por tomador do serviço e por Município ou Distrito Federal do domicílio dele, e será entregue, mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores do ISSQN.

O contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros, tem o prazo de até 3 (três) meses, contados da data da publicação desta Resolução (13.05.2022), para desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado e disponibilizá-lo para homologação do CGOA.