Por meio da Nota Técnica 2016.003 – v.3.62 – foi divulgada a nova tabela de NCM e unidade tributária de Comércio Exterior vigente a partir de 01/11/2023 ou 01/01/2024.
Clique aqui para o download da tabela NCM respectiva 2023/2024
Por meio da Nota Técnica 2016.003 – v.3.62 – foi divulgada a nova tabela de NCM e unidade tributária de Comércio Exterior vigente a partir de 01/11/2023 ou 01/01/2024.
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A enxurrada de aumentos de impostos não dá folga no Brasil. Vários Estados e o Distrito Federal aprovaram leis que majoram as alíquotas do ICMS, com vigência a partir de 2024. Veja quais foram e as respectivas alíquotas:
| Estados | Alíquotas de/para | Vigência | Legislação do Estado |
| Ceará | De 18% para 20% | 01.01.2024 | Lei 18.305/2023 |
| Distrito Federal | De 18% para 20% | 21.01.2024 | Lei 7.326/2023 |
| Paraíba | De 18% para 20% | 01.01.2024 | Lei 12.788/2023 |
| Pernambuco | De 18% para 20,5% | 01.01.2024 | Lei 18.305/2023 |
| Rio Grande do Norte | De 20% para 18% | 01.01.2024 | Lei 11.314/2022 |
| Rondônia | De 17,5% para 21% | 12.01.2024 | Lei 5.629/2023 |
| Tocantins | De 18% para 20% | 01.01.2024 (ADI 7375) | Lei 4.141/2023 |
Por meio da Lei Complementar 201/2023 foram revogados os tetos das alíquotas do ICMS para os combustíveis, energia elétrica e gás natural.
Também foram revogados dispositivos da Lei Complementar 192/2022 – regime monofásico de tributação – que dispunham que na definição das alíquotas em Reais (“ad rem”) dos combustíveis.
Desta forma, na prática, os Estados poderão aumentar as alíquotas do ICMS para os produtos, de forma imediata, já que a vigência de tais revogações ocorreu na data de publicação da LC 201 (24/10/2023).
A RFB efetuou o cancelamento de multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições das pessoas jurídicas dos municípios do Rio Grande do Sul contemplados no decreto que declarou calamidade pública.
O cancelamento atinge contribuintes domiciliados nos 92 Municípios em relação aos quais foi declarado calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, da seguinte forma:
Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração – MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 92 municípios a que se refere o inciso II do caput do art. 1º do ADI 2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos fatos geradores de julho de 2023, cujo prazo original de entrega estava previsto para 15/09/2023.
Também ocorreu o cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração – MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 20 Municípios que permaneceram em estado de calamidade pública, nos termos do inciso III do caput do art. 1º do ADI 2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos fatos geradores de agosto de 2023, cujo prazo original de entrega estava previsto para 15/10/2023.
Eventuais multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições, dos períodos e dos municípios referidos atingidos, emitidas após a data de 23/10/2023, serão monitoradas pela Receita. Em ambos os casos, o sistema da RFB fará o cancelamento da multa emitida ao final do dia, enviando uma mensagem para a caixa postal eletrônica do contribuinte, com a devida fundamentação legal para a prática do ato.
Por meio do Despacho Confaz 66/2023 foi publicado Ajuste SINIEF e Convênios ICMS 168 a 171/2023.
Os normativos publicados tratam, entre outros assuntos, sobre anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS, isenção, substituição tributária e antecipação de recolhimento do imposto.