FGTS: empresas do Simples têm parcelamento diferenciado de débitos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em parceria com a Caixa Econômica Federal, disponibilizou, até o dia 31 de outubro de 2019 (hoje), condição diferenciada de parcelamento para as empresas optantes pelo Simples Nacional com débito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inscrito e não inscrito, inferior a R$ 100 mil.

Assim, os empreendedores que aderirem ao parcelamento de FGTS neste mês, pagarão as seis primeiras parcelas no valor de R$ 210, como prestação mínima. Após esse pagamento, o saldo devedor será calculado pelo número de parcelas restantes, em até 114 prestações, conforme opção apresentada no momento da adesão.

Caso haja débitos rescisórios de FGTS, os valores deverão ser pagos à vista, como primeira prestação do parcelamento. Assim, nesses casos, as seis parcelas fixas mencionadas anteriormente deverão ser pagas nos meses subsequentes ao do pagamento do valor rescisório.

A iniciativa permite que o empregador tenha a oportunidade de regularizar o protesto da certidão de dívida ativa do FGTS, se já tiver sido realizado, e, também, obter o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), que é condição obrigatória para relacionar-se com os órgãos da administração pública e com instituições oficiais de crédito.

Como aderir

A adesão ao parcelamento deve ser feita mediante preenchimento e assinatura, pelo responsável da empresa, do “Termo de Adesão e Compromisso de Pagamento para com o FGTS para os empregadores amparados pela Lei Complementar 123/2006”, que deverá ser encaminhado por e-mail para a caixa postal ceemp37@caixa.gov.br até o dia 31 de outubro. A guia de recolhimento da primeira parcela será enviada pela Caixa para o endereço de e-mail cadastrado no termo de adesão.

Acesse o termo e a cartilha de orientação do parcelamento

Essa condição diferenciada de parcelamento de débitos junto ao Fundo está amparada na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 940/2019, que passou a regular os critérios gerais de parcelamento.

Fonte: site economia.gov.br – 31.10.2019

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Paraná prorroga prazo de adesão a parcelamento de débitos

Contribuintes com débitos em atraso de ICMS e dívidas ativas não tributárias (com Tribunal de Contas e Procon, por exemplo) ganharam novo prazo para saldar suas dívidas e ficar em dia com a Receita Estadual do Paraná.

É que a Lei nº 19.963, do dia 2 deste mês, autorizou a regulamentação para novas adesões ao Refis 2019, nos termos da Lei nº 19.802/2018.

As novas adesões já podem ser feitas pelo site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br) e estão aptas a receber o benefício de regularização dos débitos com redução de multa e juros e parcelamento em até 180 vezes.

Todas as novas adesões, mesmo para quem pretende fazer o pagamento em parcela única, devem ser feitas até o dia 30 deste mês.

Na adesão, o contribuinte deve indicar todos os débitos que pretende parcelar. A primeira parcela tem de ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. No caso de pagamento em parcela única, basta emitir a GR-PR e fazer o pagamento.

Os créditos tributários de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em parcela única com redução de 80% na multa e 40% nos juros; em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% na multa e 25% nos juros; em até 120 parcelas mensais com redução de 40% na multa e 20% nos juros; e em até 180 parcelas mensais com redução de 20% na multa e 10% nos juros. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (em torno de R$ 500).

Para as dívidas não tributárias, as reduções ocorrem somente sobre os encargos moratórios, e são de 80% para pagamento em parcela única, 60% nos parcelamentos em até 60 meses e, por fim, de 40% caso o contribuinte opte pelo parcelamento em até 120 parcelas.

De acordo com a Lei Estadual 19.802/2018, para liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação da proposta, e 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A legislação também estabelece que o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de outubro de 2018.

RESCISÃO – O parcelamento pode ser rescindido pela Secretaria da Fazenda em caso da falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias; e falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.

Fonte: site SEFA/PR – 18.10.2019

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SUFRAMA publica norma para controle e fruição de incentivos fiscais

Através da Portaria Suframa 834/2019 foram especificadas normas sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Suframa.

As empresas destinatárias localizadas na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo e nas Áreas de Livre Comércio, que possuam cadastro ativo na Suframa, têm direito aos seguintes incentivos fiscais nas aquisições de mercadorias:

I – suspensão do IPI, conforme os artigos 81 à 120 do Decreto nº 7.212/10;

II – isenção do ICMS, conforme o disposto no Convênio ICM nº 65/88 e Convênios ICMS nº 07/93, 09/94, 49/94, 37/97, 25/08 e 134/19.

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Teoria e Prática do Planejamento Fiscal

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Simplificada consulta ao relatório de situação fiscal da RFB

A Receita Federal do Brasil informa que a partir de 17/10/2019, promoveu ajustes visando aperfeiçoar e simplificar as informações constantes do relatório de situação fiscal disponibilizado ao contribuinte.

As principais mudanças são:

– Com apenas um “clique” um único relatório mostrará as pendências da RFB e da PGFN, tanto fazendárias quanto previdenciárias. Com isso, a emissão do relatório complementar, que continha as pendências previdenciárias, não será mais necessária;

– O contribuinte poderá obter no e-CAC, acessado pelo sítio da RFB na Internet, relatório idêntico ao emitido nas unidades da RFB;

– Os títulos dos quadros do relatório foram reformulados com o objetivo de trazer padronização e clareza aos usuários; e

– As pendências serão mostradas tanto na consulta pelo e-CAC quanto pelo mobile.

Para mais informações sobre a pesquisa de situação fiscal pelo contribuinte, consulte o link: http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/certidoes-e-situacao-fiscal/certidao-de-regularidade/consultar-pendencias-emitir-relatorio/servico

Fonte: site RFB 17.10.2019

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IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO – RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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Débitos tributários federais poderão ser parcelados e ter redução de encargos

Através da Medida Provisória 899/2019, publicada hoje (17.10.2019) no Diário Oficial da União (17.10.2019), permite-se que a União e os devedores de débitos tributários, através de proposta de transação, negociem o pagamento dos respectivos débitos mediante:

– quitação em até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da data da formalização da transação; e

– redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo de parcelamento será de até 100 (cem) meses e a redução será de até 70% (setenta por cento).

Para aplicação prática das transações deverão ser observadas especificações a serem publicadas pela RFB e pela PGFN.

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