STF aprova súmula vinculante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos

A nova súmula, aprovada em sessão virtual, segue o entendimento firmado pelo STF em dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a Imunidade Tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

A proposta da Brasscom teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 (Tema 593)  e 595676 (Tema 259), com repercussão geral, em março de 2017.

Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:

“A Imunidade Tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

Fonte: STF – 17.04.2020

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Transação tributária: PGFN regulamenta parcelamento

A PGFN editou 2 novas Portarias, estabelecendo os critérios para parcelamento de débitos tributários e não tributários:

Portaria PGFN 9.924/2020 – Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.
Portaria PGFN 9.917/2020 – Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.

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Lei da transação de débitos com a União é publicada

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.04.2020 (edição extra), a Lei 13.988/2020 – dispondo sobre a transação de débitos (inclusive tributários) com a União.

A Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

I – a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos do inciso V do caput do art. 14 desta Lei;

II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

O prazo de quitação dos débitos poderá chegar a 84 (oitenta e quatro) meses.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

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IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

INSS E FGTS

IPI, ICMS E ISS

PIS E COFINS

SIMPLES NACIONAL

Prazo de entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural foi prorrogado

Através de seu site, a RFB informou que a entrega do Livro Caixa Digital do produtor Rural (LCDPR), que deve ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário,  também teve o seu prazo estendido até o dia 30 de Junho de 2020.

A medida foi tomada devido ao adiamento para 30 de junho de 2020 do prazo final para a entrega da DIRPF pela Instrução Normativa RFB Nº 1.930, de 01 de abril de 2020.

Fonte: site RFB – 15.04.2020

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ICMS: Publicados Protocolos 2 a 7/2020

Através do Despacho Confaz 24/2020 foram publicados os seguintes Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal:

Protocolo ICMS nº 2/2020 – altera o Protocolo ICMS nº 32/1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica entre os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal. Fica o Estado de Goiás excluído do referido Protocolo ICMS;

Protocolo ICMS nº 3/2020 – dispõe sobre a não aplicação, ao Estado do Rio Grande do Sul, de dispositivos do Protocolo ICMS nº 11/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. As disposições do Protocolo ICMS nº 11/1991 não se aplicam às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos a partir de 01.06.2020;

Protocolo ICMS nº 4/2020 – altera o Protocolo ICMS nº 46/2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste, com efeitos a partir de 01.05.2020;

Protocolo ICMS nº 5/2020 – dispõe sobre a revogação de dispositivo e a prorrogação da vigência do Protocolo ICMS nº 5/2018, que dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que, entre si, mantêm contrato de integração e parceria estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina;

Protocolo ICMS nº 6/2020 – altera o Protocolo ICMS nº 23/2019, que dispõe sobre a remessa de leite in natura do Estado de Alagoas para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do ICMS; e

Protocolo ICMS nº 7/2020 – dispõe sobre a remessa de etanol carburante do Estado de Goiás para armazenagem no Estado de Mato Grosso do Sul, com efeitos a partir de 01.06.2020.

Amplie seus conhecimentos sobre o ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

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