Compensação e Restituição: Receita Edita Nova Norma

Através da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (18.07.2017), a Receita Federal do Brasil (RFB) estipulou normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais, revogando-se as normas anteriores vigentes sobre o assunto.

O contribuinte que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

A compensação se fará mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação.

É vedada e será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito, dentre outros motivos, seja de terceiros ou seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.

Será exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada nas hipóteses previstas, aplicando-se o percentual de:

I – 75% (setenta e cinco por cento); ou

II – 150% (cento e cinquenta por cento), quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada.

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Editada Norma de Isenção do IPI e IOF para Táxi

Através da Instrução Normativa RFB 1.716/2017 foi disciplinado a aplicação da isenção do IPI e do IOF, na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi).

Têm direito às isenções referidas:

I – o motorista profissional, titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), outorgada pelo Poder Público, que exerce a profissão como autônomo, em veículo de sua propriedade, inclusive o que tenha se constituído como Microempreendedor Individual; e

II – a Cooperativa de Trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

O direito à isenção do IPI pode ser exercido somente uma vez a cada 2 (dois) anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo.

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Receita Consolida Normas do IRPJ e CSLL

Através da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, publicada no DOU de 16.03.2017, foram consolidadas as normas para a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas.

Referida instrução trata conjuntamente os dois principais tributos incidentes sobre a renda da pessoa jurídica: o IRPJ e a CSLL. A similaridade da legislação tributária aplicável a esses dois tributos propicia que eles sejam disciplinados simultaneamente, entretanto, com destaque para eventuais diferenças de base de cálculo e alíquotas.

A IN RFB 1.700 é produto da consolidação de nove Instruções Normativas. Esta nova IN reproduz os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, e incorpora os dispositivos relacionadas à CSLL, devidamente atualizadas, que atualmente estavam na Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004.

A norma foi elaborada com o objetivo de concentrar ao máximo a regulamentação da matéria e, por consequência, tornar menos esparsas as normas infralegais relacionadas à tributação sobre a renda das pessoas jurídicas emitidas pela Receita Federal.

A edição de um único ato normativo dispondo sobre os dois tributos traz as seguintes vantagens: facilidade na pesquisa e aplicação da legislação tributária; transparência do entendimento da Administração Tributária; segurança jurídica na aplicação das regras do IRPJ e da CSLL; redução de litígios; e melhora da relação fisco-contribuinte.

(Com informações extraídas do site RFB)

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Saem Normas da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física/2017

Através da Instrução Normativa RFB 1.690/2017 a Receita Federal estipulou as normas para apresentação da DIRPF/2017.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 28 de abril de 2017, pela Internet.

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Alteradas Normas sobre Créditos Tributários na Exportação

Através da Instrução Normativa RFB 1.675/2016 a Receita Federal alterou as normas que disciplinam os procedimentos especiais para o ressarcimento de créditos do PIS, da Cofins e do IPI.

Foram modificadas a Instrução Normativa 1.060/2010, que regulamenta o ressarcimento especial de créditos do PIS, da Cofins e do IPI para exportadores e a Instrução Normativa 1.497/2014, que disciplina o ressarcimento especial de créditos do PIS e da Cofins para produtor de soja e derivados.

Destaque-se dentre as alterações que, para a antecipação de metade do pedido de ressarcimento a pessoa jurídica exportadora deverá demonstrar que tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário anterior ao do pedido, em valor igual ou superior a 10% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços.

A norma anterior estipulava que o contribuinte tivesse auferido receita bruta, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período.

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