Créditos PIS e COFINS – Despesas de Armazenagem – Exportação

Na exportação de mercadorias para o exterior, mesmo em momento anterior ao envio das mercadorias a recinto alfandegado, a pessoa jurídica exportadora pode apurar créditos do PIS e da COFINS em relação às despesas de armazenagem de produtos acabados, de produção ou fabricação próprias, contratada com pessoa jurídica domiciliada no País, desde que o ônus seja por ela suportado e que sejam atendidos os demais requisitos legais relativos à não cumulatividade.

Esse crédito poderá ser objeto de dedução do valor a recolher referente às vendas no mercado interno, de compensação com outros tributos ou de ressarcimento.

Bases: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e § 3º, e art. 5º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I, II e IX, e art. 15, II e Solução de Consulta Cosit 340/2018.

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Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Créditos PIS e COFINS – Energia Elétrica

Dá direito ao crédito do PIS e COFINS não cumulativos a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

O fato de a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da do PIS e da COFINS adquirir energia elétrica de cooperativa de eletrificação rural não impede a apuração do crédito relativo à energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos.

Bases: art. 25 da Lei 10.684/2003 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.017/2018.

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Créditos do PIS e COFINS – Softwares e Computadores

Os gastos para aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos do PIS e COFINS Não Cumulativos, observados todos os demais requisitos exigíveis.

Da mesma forma, é admissível o crédito relativo decorrente de aquisição de computadores utilizados no desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.068/2017.

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Crédito PIS e COFINS do Imobilizado – Receita Estipula Restrição

Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 3/2018 a Receita Federal estipulou restrição ao uso dos créditos do PIS e COFINS relativos à aquisição dos ativos imobilizados.

Segundo o entendimento da Receita, a opção de calcular os créditos em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.

No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito respectivo, é vedada a utilização das parcelas restantes.

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Créditos PIS e COFINS: Fretes

Quando for permitido o creditamento relativo ao bem adquirido, é possível, consequentemente, a constituição de créditos a serem descontados do PIS e da COFINS, no regime de apuração não cumulativa, calculados sobre o custo do frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas e de bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

O crédito está condicionado a que o serviço de transporte seja contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, visto que o valor do frete integra o custo de aquisição destes.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.017/2018

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