Em maio, o Recupera Mais – Programa de Recuperação Fiscal de Santa Catarina entra em sua terceira e última fase: a maior opção de desconto passa a ser de 93% sobre as multas e juros das dívidas de ICMS no pagamento à vista. E a maior opção de parcelamento será em até 48 vezes, com 60% de desconto sobre multas e juros.
O Recupera Mais termina no próximo dia 31 de maio, portanto esse é o último mês para o contribuinte aproveitar as condições especiais de renegociação (válidas para dívidas de ICMS anteriores a 31 de dezembro de 2022).
PRAZOS E CONDIÇÕES
PAGAMENTO À VISTA
Última etapa
93% de desconto no pagamento entre 1º de maio e 31 de maio de 2024.
PAGAMENTO PARCELADO* Valor mínimo de R$ 600 por parcela
– 90% de desconto no pagamento em 12 parcelas (1º pagamento até 31 de maio de 2024)
– 80% de desconto no pagamento em 24 parcelas (1º pagamento até 31 de maio de 2024)
– 70% de desconto no pagamento em 36 parcelas (1º pagamento até 31 de maio de 2024)
– 60% de desconto no pagamento em 48 parcelas (1º pagamento até 31 de maio de 2024)
*Em caso de inadimplência, o saldo devedor (incluindo multa e juros) é restabelecido integralmente, descontando apenas o valor pago nas parcelas.
Resumo Guia Tributário: Insegurança jurídica – o STF julga que o “definitivo” pode ser “revertido”, em matéria tributária.
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária – plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar recolhimento da CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido anteriormente pelo Tribunal.
Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.
Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.
Repercussão geral
A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher.
Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.
Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir de 2007, quando o STF validou, a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos, as empresas pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nesta quinta-feira.
Matéria tributária
A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.
Terceiros interessados
Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou, também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.
Fonte: STF – 04/04/2024 – Processo relacionado: RE 949297 e RE 955227.
O Recupera Mais é um programa de incentivo à regularização de débitos do ICMS com o Estado de SC que permite a quitação com descontos em multa e juros de até 95% para pagamento à vista e até 90% para pagamento parcelado.
O desconto alcança débitos com fatos geradores ocorridos até 31/12/2022.
O débito pode ser parcelado em até 72 parcelas, desde que o valor da prestação não seja inferior a R$ 600,00, nos seguintes prazos e descontos dos encargos:
Pagamento à vista: Desconto de 95%: pagamento até 1º de abril de 2024 Desconto de 94%: pagamento até 30 de abril de 2024 Desconto de 93%: pagamento até 31 de maio de 2024 Desconto de 70% (débitos tributários constituídos exclusivamente de juros e/ou multa): pagamento até 31 de maio de 2024.
Pagamento parcelado: Desconto de 90% (12 parcelas): 1ª prestação até 31 de maio de 2024 Desconto de 80% (24 parcelas): 1ª prestação até 31 de maio de 2024 Desconto de 70% (36 parcelas): 1ª prestação até 31 de maio de 2024 Desconto de 60% (48 parcelas): 1ª prestação até 31 de maio de 2024 Desconto de 50% (60 parcelas): 1ª prestação até 30 de abril de 2024 Desconto de 40% (72 parcelas): 1ª prestação até 1º de abril de 2024
Débitos parcelados anteriormente podem ser incluídos no programa. Para que seja possível a inclusão dessa dívida no Recupera Mais será necessário solicitar o cancelamento do parcelamento.
Podem ser incluídos na autorregularização incentivada (instituída pela Lei 14.740/2023) com desconto de encargos os seguintes tributos:
– que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
– constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
Os créditos tributários poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II – do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Para a adesão à autorregularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
Por meio do ADE Corat 2/2024 foram canceladas as multas por atraso na entrega da DCTFWeb emitidas em 16.01.2024.
O cancelamento aplica-se às multas emitidas em razão de atraso na entrega da DCTFWeb, categoria geral, relativas ao período de apuração dezembro de 2023 e com informações sobre apuração de débitos recebidas da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
Os valores pagos indevidamente, referentes a multas canceladas, poderão ser restituídos mediante requerimento a ser formalizado por meio do PER/DCOMP.
Na hipótese de compensação de valores referentes às multas canceladas, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da declaração de compensação ou sua retificação, para excluir o débito relativo às multas canceladas.