Para fins tributários, a imunidade relativa às contribuições sociais abrange as receitas decorrentes da exportação, seja direta ou indireta.
Desta forma, a receita de exportação da agroindústria será imune às contribuições previdenciárias.
Já a empresa industrial deve recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados contratados e não sobre a receita, de forma que a exportação não tem efeito de afastar a obrigação tributária.
Destaque-se, ainda, que não configura exportação indireta a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada em produto final que será exportado, de forma que, nesse caso, o valor da matéria-prima não será imune às contribuições sociais previdenciárias devidas por sub-rogação pela empresa adquirente, por falta de previsão legal.
Base: Solução de Consulta Cosit 101/2023.
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- TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES
- PIS E COFINS – SUSPENSÃO – VENDAS À PESSOA JURÍDICA EXPORTADORA
- IPI – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO
- IPI – CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS PARA O EXPORTADOR
- ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – ZPE
- IOF – EXPORTAÇÃO E INFRAESTRUTURA – ALÍQUOTA ZERO
- COFINS NÃO CUMULATIVA
- RECAP – REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL – EMPRESAS EXPORTADORAS
- REPES – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
