Desconto de INSS relativo a Pro-Labore e Autônomos não mudou

As novas alíquotas de desconto do INSS, previstas pela Reforma Previdenciária valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos, a partir de março/2020.

Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos. Também a mudança não atinge a remuneração dos administradores, conhecida como “pró-labore“, a menos que sejam empregados.

Veja também, no Guia Tributário Online:

RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMUNERAÇÃO A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

SIMPLES NACIONAL – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSS

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Paraná Posterga Recolhimento do ICMS do Simples Nacional Relativos à ST e Diferencial de Alíquotas

Através do Decreto nº 4.386/2020 – DOE PR de 27.03.2020, o Estado do Paraná prorrogou o pagamento do ICMS nos seguintes termos:

março/2020, para até 30.06.2020;

abril/2020, para até 31.07.2020;

maio/2020, para até 31.08.2020.

A prorrogação é válida para o imposto devido nos termos dos incisos I e II do § 16 do art. 74 do Regulamento do ICMS/PR, adiante reproduzidos:

§ 16 O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006): 

I – das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária – ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;

II – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

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FGTS: MP prevê parcelamento dos valores devidos de março a maio de 2020

De acordo com os artigos 19 a 25 da Medida Provisória 927/2020, o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II – ao depósito dos valores previstos.

Para usufruir da prerrogativa de suspensão, o empregador fica obrigado a declarar as informações relativas aos empregados e contribuições devidas suspensas/parceladas, até 20 de junho de 2020, na GFIP/eSocial.

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ECF: atualização de tabelas

O arquivo de Tabelas Dinâmicas da Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao leiaute 6 foi atualizado devido a vigência da alíquota de 20% da CSLL, a partir de 1º de março de 2020, conforme estabelecido nos artigos 32 e 36, I da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Os registros atualizados foram:

N660 – Apuração da CSLL Mensal por Estimativa

N670 – Apuração da CSLL com Base no Lucro Real

Link para download do arquivo da Tabela Dinâmicas: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/4273

Fonte: Portal SPED – 17.03.2020

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Real – Aspectos Gerais

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

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Contribuinte Individual e Facultativo não têm alteração de alíquota do INSS

Com a Nova Previdência, entram em vigor, em março/2020, as alíquotas progressivas do desconto do INSS para empregados, sócios-administradores e trabalhadores avulsos.

Entretanto, a mudança não vale para todos. Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não haverá alteração de alíquota:

Sem alteração

Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo.

Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:

I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;

II – para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;

III – o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.

Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.

Contribuinte individual – Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.

Contribuinte facultativo – Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas são alguns exemplos dessa categoria de contribuintes.

Fonte: site Previdencia.gov.br – 27.02.2020 (adaptado)

Veja também, no Guia Tributário Online:

Retenção do INSS – Remunerações a Contribuintes Individuais

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