DIRF/2024: Lucros e Dividendos Pagos Devem ser Informados na Declaração

Devem ser informados os dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis.

Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, que não são relacionados a código de receita, deverá ser utilizado o campo correspondente dentro da subficha ‘Rendimentos Isentos’, habilitada para o Código 0561 correspondente ao beneficiário do rendimento.

Base: Perguntas e Respostas – DIRF/2024 – RFB.

Veja também, no Guia Tributário Online:

LUCROS DISTRIBUÍDOS – TRIBUTAÇÃO

DIRF – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

IRF – REMUNERAÇÕES DO TRABALHO

IRF – RENDIMENTOS PAGOS AO EXTERIOR

Lucros e Dividendos Devem Ser Informados na EFD-REINF?

Sim. Os rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, devem ser informados na EFD-Reinf.

O prazo de apresentação das referidas informações fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

O prazo referido será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. 

Para os obrigados à entrega da DIRF, as informações deverão ser prestadas sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

Portanto, para os lucros e dividendos pagos ou creditados no período de 01.09 a 31.12.2023, a informação deverá ser prestada na EFD-Reinf até 15.02.2024.

Base: Instrução Normativa RFB 2.043/2021, na redação dada pela IN RFB 2.163/2023.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRPF: Rendimentos de Capital no Exterior – Publicada Lei que Tributa Aplicações e Demais Investimentos

Por meio da Lei 14.754/2023 foram dispostas regras de tributação de aplicações em fundos de investimento e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

As novas regras de tributação passam a valer a partir de 01.01.2024.

A pessoa física residente no Brasil declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.

Os rendimentos ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.

Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos desta Lei permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas para ganho de capital.

variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).

Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder o limite previsto de US$ 5.000,00 ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF conforme as regras previstas.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

ECD – Entrega Obrigatória – Lucro Presumido

Estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS a que estiverem sujeitas.

Bases: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º e Solução de Consulta Cosit 10/2023.

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Lucros e dividendos devem ser informados na DIRF?

Sim.

Devem ser informados os dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

Base: inciso VIII do art. 10 e art. 27 da IN RFB 1.990/2020.

Veja também, no Guia Tributário Online:

LUCROS DISTRIBUÍDOS – TRIBUTAÇÃO

DIRF – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

IRF – REMUNERAÇÕES DO TRABALHO

IRF – RENDIMENTOS PAGOS AO EXTERIOR