1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos (conforme ADE 30/2025).
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IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a Partir de 2026
1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos (conforme ADE 30/2025).
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IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a Partir de 2026
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) manifestou-se por nota técnica, junto ao Governo Federal, demonstrando que o PL nº 1.087, de 2025, exige procedimentos incompatíveis com a legislação societária e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
O texto condiciona a manutenção da isenção dos lucros apurados até 2025 à aprovação societária ainda em 2025 e impõe prazos específicos para sua distribuição entre 2026 e 2028.
A nota técnica do CFC esclarece que não é possível aprovar resultados antes do encerramento do exercício.
Adicionalmente, destaca que vincular a isenção tributária ao momento da deliberação societária viola o devido processo contábil, compromete a fidedignidade das demonstrações financeiras e gera insegurança jurídica.
O CFC recomenda o veto aos dispositivos que criam essas exigências, preservando a técnica contábil, a governança das informações e a segurança das empresas e dos profissionais.
Para compreender a análise completa, leia a nota técnica na íntegra aqui.
Fonte: site CFC – 20.11.2025.
Sim, é obrigatório o envio de informações na EFD-Reinf de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de imposto e desde que o valor anual pago seja igual ou superior ao previsto na legislação tributária.
Para pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil, a informação será obrigatória caso venha a incidir em alguma das hipóteses atualmente previstas na legislação.
O Manual do Usuário da EFD-Reinf, em caráter orientativo, recomenda que a empresa informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do Imposto de Renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.
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PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL
AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Os dividendos isentos de tributação pelo imposto de renda são calculados sobre o lucro líquido do exercício apurado com base na sua escrituração comercial.
Exemplo:
Distribuição de dividendos relativos ao lucro líquido apurado contabilmente em 2023, no valor de R$ 90.000,00.
Lucro Líquido do Exercício em 2023 (apurado conforme escrituração comercial): R$ 100.000,00.
Respectivo valor distribuído (R$ 90.000,00) poderá ser distribuído com isenção do imposto. Entretanto, se referida distribuição for superior ao limite do lucro (R$ 100.000,00), este excedente sofrerá incidência do Imposto de Renda na Fonte.
Bases: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 8º; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 177; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 62; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.183; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 725; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 286 a 288 e Solução de Consulta Cosit 200/2024.
Para maiores detalhamentos sobre a distribuição de lucros ou dividendos isentos, acesse o tópico Lucros ou Dividendos Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996 no Guia Tributário Online.
Como declarar o pagamento de lucros e dividendos na EFD-Reinf considerando a prorrogação de prazo prevista na IN RFB nº 2.163/2023?
Para atender ao prazo previsto na IN RFB 2.163/2023 de apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos na EFD-Reinf, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, a validação para que a data do fato gerador esteja compreendida no período de apuração da escrituração foi excepcionada para a natureza de rendimento “12001 – Lucros e dividendos”.
Ao invés dessa validação, foi criada a regra que possibilita informar diferentes meses para a data do pagamento ou crédito dos lucros e dividendos conforme exemplos adiante:
| Mês da EFD-Reinf | Prazo de entrega | Meses da data do pagamento/crédito |
| jan/24 | 15/fev/24 | out/23, nov/23, dez/23, jan/24 |
| fev/24 | 15/mar/24 | jan/24, fev/24 |
| mar/24 | 15/abr/24 | jan/24, fev/24, mar/24 |
| abr/24 | 15/mai/24 | jan/24, fev/24, mar/24, abr/24 |
| mai/24 | 15/jun/24 | abr/24, mai/24 |
| jun/24 | 15/jul/24 | abr/24, mai/24, jun/24 |
| jul/24 | 15/ago/24 | abr/24, mai/24, jun/24, jul/24 |
| ago/24 | 15/set/24 | jul/24, ago/24 |
| set/24 | 15/out/24 | jul/24, ago/24, set/24 |
| out/24 | 15/nov/24 | jul/24, ago/24, set/24, out/24 |
| nov/24 | 15/dez/24 | out/24, nov/24 |
| dez/24 | 15/jan/25 | out/24, nov/24, dez/24 |
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