IRPJ/CSLL – Entidades em Liquidação

Através do Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.120/2022 foram estabelecidos procedimentos para apuração do IRPJ e CSLL das Entidades em Liquidação.

Os procedimentos contábeis estabelecidos no Pronunciamento Técnico Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) Liquidação – Entidades em Liquidação contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência continuarão submetidas às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento de seu passivo. As disposições aplicam-se à apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado.

Também foram estabelecidas normas relativas à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no Regime Não Cumulativo.

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Lucro Real: Exclusão de Benefícios Fiscais

Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento ou custeio poderão deixar de ser computados na determinação do Lucro Real (e também na base de cálculo da CSLL), desde que observados os requisitos e as condições estabelecidos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e sejam registrados em Reserva de Incentivos Fiscais.

Bases: art. 30 da Lei 12.973/2014 e EREsp.1.517.492/PR, STJ.

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Atualizações de Conteúdos de Obras

As seguintes atualizações foram promovidas recentemente nas obras eletrônicas de nossa editora:

Ideias de Economia Tributária no Lucro Real – novo incentivo fiscal criado pela publicação das partes vetadas da Lei 10.260/2021.

Contabilidade do Terceiro Setor – pelo posicionamento da Receita Federal do Brasil em relação aos valores despendidos com ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

Simples Nacional – sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e por parte do MEI.

Portanto, se você adquiriu uma ou mais obras acima, recomendamos fazer o donwload da versão atualizada, utilizando o mesmo login e senha por ocasião da compra.

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IRPJ/CSLL – Créditos Tributários sob Litígio – Reconhecimento da Receita

Os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do Lucro Real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.

Bases:  Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, 186, § 1º, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 8.981, de 1995, art. 41; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 441, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 131, 215, §§ 1º e 3º, IV, 227, §§ 1º e 3º, IV; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º e Solução de Consulta Cosit 92/2021.

Lucro Real – Exclusão – Reversões de Provisões

Pode ser excluído do lucro líquido, para efeito de apuração do Lucro Real, os valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração no qual ela tenha se submetido ao regime de tributação com base no Lucro Presumido.

A mesma possibilidade existe para a apuração na base de cálculo da CSLL.

Base: Solução de Consulta Cosit 16/2022


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