Cruzamentos de Dados na ECF 2023 

Pelo menos 4 fontes serão utilizadas pela Receita Federal do Brasil para checar informações prestadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2022. 

Os dados relacionam-se às receitas auferidas pelas empresas e, por isso, guardam maior relação com os blocos P150 (Lucro Presumido) e L300 (Lucro Real).

1) Notas Fiscais

Notas fiscais eletrônicas (modelo 55) emitidas pelo contribuinte com determinados Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). Para o preenchimento da ECF devem ser consideradas todas as operações.

Veja aqui os códigos CFOPs considerados no cruzamento com a ECF

2) EFD-IPI/ICMS

Dados dos registros de receita bruta abaixo, filtrados por CFOP e código de situação “regular”.C190: “Valor da Operação”, “Valor ICMS substituição tributária” e “Valor IPI”;C320, C390, C490, C590, C690, C790, C850, C890, D190, D410, D590, D690, D696: Apenas o “Valor da Operação”, sem descontos.

Os valores escriturados na ECF e na EFD-ICMS/IPI são correlacionados, embora não sejam exatamente iguais.

3) EFD-Contribuições

Registros:M610: Detalhamento da Contribuição para a Seguridade Social – COFINS do Período;

M800: Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas à Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – COFINS.

Os valores escriturados na ECF e na EFD-Contribuições são correlacionados, embora não sejam exatamente iguais.

4) Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred)

Valores das operações efetuadas com cartão de crédito. A Decred é enviada à Receita Federal pelas administradoras de cartão de crédito. Esses números não contemplam transações realizadas por outros meios de pagamento, como cartões de débito, por exemplo. Para o preenchimento da ECF devem ser consideradas todas as operações.

(com informações extraídas do site RFB – 22.06.2023)

IRPJ/CSLL – Incentivos Fiscais do ICMS – PGFN Divulga Nota

Publicação trata sobre a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Nota equipe Guia Tributário: o tema refere-se às subvenções para investimento.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que o teor da decisão presente em Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgado nesta segunda-feira (12/6/2023) preserva a política social de benefícios fiscais concedidos por entes subnacionais, respeita o Pacto Federativo e não afeta empresas que já cumprem o regramento legal sobre tais benefícios.

A publicação trata sobre a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A possibilidade de dedução dos valores de benefícios fiscais atinentes ao ICMS da base de cálculo continua garantida para as empresas, desde que respeitados os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Se não forem devidamente cumpridas as exigências legais, o valor não pode ser retirado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A subvenção, independente do nome que receba em cada estado, seja de investimentos ou de custeio, é um mecanismo que permite a redução dos preços finais ao consumidor, tendo em conta a repercussão do ICMS cobrado das empresas pelos estados. Isso não muda. Mas esses valores não são lucro e devem cumprir o regramento legal para futuro reinvestimento. Essa era a tese defendida pela PGFN e que foi acatada no Acórdão divulgado pelo STJ.

A PGFN adverte que a decisão do STJ evidenciou que o ICMS que deixou de ser pago (inclusive com reflexos na tributação nacional, pois afeta o recolhimento de IRPJ e CSLL) não pode ser incorporado ao lucro da empresa. Incorporar a vantagem fiscal ao lucro representa uma situação que deturpa a política social do benefício fiscal concedido. O valor correspondente ao benefício deve ter registro na reserva da empresa e posteriormente ser reinvestido na expansão ou implantação de um empreendimento.

A PGFN esclarece que o referido Acórdão do STJ (no qual prevaleceu a tese do relator, ministro Benedito Gonçalves) diz respeito a outros benefícios fiscais concernentes ao ICMS, sem envolver a questão relativa a créditos presumidos (tema que já foi decidido anteriormente pelo STJ). A medida deixa bastante claro que os benefícios que não são créditos presumidos não podem ser abatidos da base dos tributos federais, nos moldes do que decido no ERESP 1.517.492.

Fonte: site PGFN – 12.06.2023

Veja também, no Guia Tributário Online:

Ágio e Deságio na Aquisição de Participações Societárias

Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Livro LALUR – Adições e Exclusões

Aquisição de Bens por meio de Consórcio – Contabilização

Arrendamento Mercantil e Leasing – Contabilização

Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas

Ativo Imobilizado – Tratamento Contábil – Dedução como Despesa

Baixa de Bens ou Direitos

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Benfeitorias em Imóveis de Terceiros

Brindes, Eventos e Cestas de Natal

Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades – Aspectos Gerais

Compensação de Prejuízos Fiscais

Custos de Aquisição e Produção

Depreciação de Bens

Despesas Antecipadas

Despesas e Custos: Contabilização pelo Regime de Competência

Devolução de Capital em Bens ou Direitos

Direitos de Uso

Doações e Brindes – Dedutibilidade

Equiparação de Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Equivalência Patrimonial – Contabilização

Escrituração Contábil Digital – ECD

Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL

Extravio de Livros e Documentos Fiscais

Ganhos em Desapropriação

ICMS e IPI Recuperáveis – Contabilização

ICMS Substituição Tributária – Contabilização

Lucro Arbitrado – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Lucro Real – Aspectos Gerais

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão

Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996

Mútuo – Características Gerais e Tratamento Fiscal

Perda no Recebimento de Créditos

Perdas de Estoque e Ajustes de Inventários

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos – Regime Não Cumulativo

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Programa Empresa Cidadã

Provisão de Férias

Provisão para o Décimo Terceiro Salário

Provisão para Perda de Livros

Reavaliação de Bens

Reembolso de Despesas – Contabilização

Regime de Competência

Reparos, Manutenção e Substituição de Peças de Bens do Ativo Imobilizado

Ressarcimento de Propaganda Eleitoral Gratuita

Sociedade em Conta de Participação

Taxas de Depreciação de Bens do Imobilizado

Tributos Discutidos Judicialmente

Vale-Cultura

Variações Cambiais de Direitos e Obrigações

Mudança de Atividade Implica em Impedimento à Compensação de Prejuízos Fiscais?

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

Entretanto, a cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de prejuízo fiscal acumulado.

Base: Solução de Consulta Cosit 85/2023.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Compensação de Prejuízos Fiscais

Manual do IRPJ lucro real atualizado e comentado. Contém Exemplos de Planejamento Tributário. Inclui exercícios práticos - Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO REAL. Clique aqui para mais informações.

IRPJ: Benefício Fiscal de Desconto da CSLL é Prorrogado até 2024

Por meio da Lei 14.547/2023 foi prorrogado por dois anos o crédito presumido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) equivalente a 9% do lucro obtido por subsidiárias no exterior de empresas brasileiras do setor industrial ou da construção civil.

De forma prática, o desconto previsto na Lei (9%) reduz a alíquota efetiva de 34% (IRPJ e CSLL) para 25%.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

Qual o Tratamento Tributário do Pró-Labore?

remuneração pró-labore corresponde ao valor pago ao administrador por seus serviços à sociedade.

Como rendimento do trabalho, sofrerá retenção do IRF, conforme tabela do imposto de renda.

Também será deduzido do valor da remuneração o desconto de 11% a título de contribuição previdenciária (INSS).

Contabilmente, o pró-labore será debitado à conta de custos ou despesas operacionais, sendo dedutível, no lucro real, conforme regras de dedutibilidade de custos ou despesas.

Será classificado como custo quando a remuneração for atribuída a dirigente de indústria e de produção dos serviços.

O pró-labore será tratado contabilmente como despesa operacional quando a remuneração for atribuída a dirigentes ligados à administração (como atividades comerciais, administrativas e financeiras).

Veja também, no Guia Tributário Online:

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA 

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA 

REGULAMENTOS