IRPJ – Nova Regulamentação sobre Compensação de Propaganda Eleitoral

Foi publicado hoje (20/08) o Decreto Federal 7.791/2012, que passa a regulamentar a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos.

As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do artigo 52 da Lei 9.096/1995, e o artigo 99 da Lei 9.504/1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.

Foi revogado o Decreto 5.331/2005.

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Novidade em Vista: EFD-Contribuições do Lucro Presumido

Através da página oficial do SPED, a Receita Federal comunica que será disponibilizada para download, no dia 16.07.2012, a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/PASEP e da COFINS, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação do Imposto de Renda com base no Lucro presumido.

Para a escrituração do PIS/PASEP e da COFINS, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do DACON, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.

Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no registro “F500 – Incidência do PIS/PASEP e da COFINS pelo Regime de Caixa”. Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/PASEP e da COFINS pelo Regime de Competência”.

Assim, como no preenchimento do DACON, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA), sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e de sua transmissão.

Planejamento Tributário – Lucro Presumido/Real/Simples

Visando facilitar o planejamento tributário nas empresas que optam pelo Lucro Presumido, lançamos a obra Planejamento Fiscal IRPJ – Lucro Presumido, do renomado tributarista Paulo Henrique Teixeira.

Através de várias situações práticas, o autor expõe sua vasta experiência no campo tributário, demonstrando quais os procedimentos mais adequados para a formulação de uma economia fiscal lícita, geradoras de oportunidades no Lucro Presumido, utilizando-se da mudança para o Lucro Real ou até para o Simples.

Lucro Presumido: Adiantamento Recebido pela Venda de Unidades Imobiliárias

Conforme instruções contidas na Solução de Consulta 182/2011, da 9ª. Região Fiscal da Receita Federal, os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do Imposto de Renda, da Contribuição Social, do PIS e da Cofins,  pela pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido, no mês em que se der a entrega do bem.

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Lucro Presumido: Movimentação de Mercadorias no Pátio do Estabelecimento

De acordo com a Solução de Consulta 159/2011 (8a Região Fiscal), a atividade de movimentação de mercadorias no pátio do estabelecimento não é propriamente caracterizada como transporte, mas atividade que normalmente o acompanha.

Para a apuração da base de cálculo do IRPJ, pelo Lucro Presumido, somente será aplicável o percentual de 8% quando a prestação de serviços de guindastes, esteiras, guinchos, empilhadeiras e assemelhados, integrarem obrigatoriamente um contrato de transporte, e a receita for auferida exclusivamente em função do serviço de transporte contratado.

Por outro lado, será aplicável o percentual de 32%, quando a receita decorrer da prestação de serviços de guindastes, esteiras, guinchos, empilhadeiras e assemelhados, que não integrem um contrato de transporte.

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