IRPJ/CSLL: Percentuais do Lucro Presumido na Atividade de Construção Civil

Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% para determinação da base de cálculo da CSLL e de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ, no Lucro Presumido.

As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a construção por administração), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32%. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.

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Lucro Presumido – Serviços Hospitalares

Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados pela Receita Federal, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 8% e 12%, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL), respectivamente.

A partir de 01/01/2009, aplicam-se tais alíquotas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, bem como aos serviços de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia – exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica – desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Base: Solução de Consulta RFB 358/2012, da 7ª Região Fiscal.

O prazo para compensar eventual crédito tributário recolhido a maior é o mesmo delimitado pelo artigo 168 do CTN, contados da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento realizado a maior.

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EFD/Contribuições – Lucro Presumido e Arbitrado – Início em 01.01.2013

As empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado passarão a conviver, obrigatoriamente, com mais uma obrigação acessória a partir de 2013.

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2013 os referidos contribuintes terão que transmitir a EFD/Contribuições mensalmente, abrangendo, conforme o caso, a escrituração digital da:

– Contribuição para o PIS/Pasep;

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e;

– Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011)

O arquivo digital será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica e, em regra, deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Atenção! A não apresentação da EFD/Contribuições nos prazos fixados acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Maiores detalhes podem ser obtidos no tópico Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições, do Guia Tributário On-Line.

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IRPJ, CSLL, PIS e COFINS – Atividade Imobiliária – Tratamento dos Adiantamentos no Lucro Presumido

Conforme esclarecido na Solução de Consulta RFB 227/2012, da 9ª Região Fiscal, os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.

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Lucro Presumido – Atividade de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL, as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo artigo 29 da Lei 11.727/2008, desde que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, de forma que os percentuais de presunção ficam estabelecidos em 8% e 12%, respectivamente.

Vide Solução de Consulta RFB 84/2012, com o entendimento da 4ª Região Fiscal.

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