Simples Nacional – Limite de Receita Bruta – Observações Pertinentes

A partir de 2018, será de R$ 4.800.000,00 o limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional.

Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00.

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Base: Lei Complementar 155/2016.

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 4.800.000,00.

Base: § 14 do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

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IRPJ – Lucro Presumido – Receita Bruta – Variações Cambiais

Mesmo quando comprovado que de fato não integram a receita bruta – por não corresponderem à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica no Brasil – as receitas provenientes de variação cambial positiva, auferidas em contratos de empréstimos firmados com pessoas jurídicas situadas no exterior, serão acrescidas na apuração da receita total.

Desta forma, tais receitas, se somadas às demias, no ano-calendário anterior excederem o montante de R$ 78.000.000,00, tornará obrigatória a tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real, caso que impede a opção pelo Lucro Presumido, ainda que a receita bruta total se situe dentro desse limite.

Bases: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V, VI e VIII; IN RFB nº 1396, de 2013, art. 18, VII, IX e XI e Solução de Consulta Cosit 657/2017.

Veja também, no Guia Tributário Online:
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Simples Nacional: Divulgados Sublimites Estaduais para 2018

Para efeito do recolhimento do ICMS e do ISS devido em 2018, aos optantes pelo o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). vigorarão os seguintes sublimites estaduais:

  • Estados do Acre, Amapá e Roraima, no ano-calendário de 2018, sublimite de receita bruta acumulada auferida de R$ 1.800.000,00 no ano.
  • Nos demais Estados e no Distrito Federalvigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta acumulada anual.

Base: Resolução CGSN 136/2017.

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Simples Nacional – Regras de Transição 2017/2018

Para 2018, o limite de faturamento para fins de enquadramento no Simples Nacional passará a ser de R$ 4.800.000,00/ano.

Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00.

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Regras de Transição a serem observadas em 2017

Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):

  • A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
  • No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):

  • A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.
  • Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade.

Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017.

Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

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IRPF – Atenção com a Dedução de Despesas Médicas

O contribuinte pode deduzir na Declaração do IRPF as despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

A dedução restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.

Declaração em Separado

A partir do exercício de 2009, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.

Bases: RIR/1999, art. 80 e Solução de Consulta Cosit 231/2016.

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