A Reforma Tributária vem gerando intensos debates entre contadores, advogados, analistas fiscais, empreendedores e outros profissionais que lidam com tributação.
Pensando em facilitar a compreensão das novas medidas em análise pelo Congresso Nacional, lançamos a obra Reforma Tributária Comentada, onde apresentam-se os impactos dos novos tributos que estão sendo criados para indústria, comércio e serviços.
Por meio do Convênio ICMS 166/2022 (publicado pelo Despacho Confaz 62/2022), que alterou o Convênio ICMS 134/2016, foram especificadas normas relativas às informações das operações financeiras, inclusive PIX, para o fisco.
A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX), e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações do PIX, deverão enviar as informações financeiras a partir do movimento de janeiro de 2022 (de forma retroativa).
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Desta forma, recomenda-se às empresas que vendem produtos ou serviços por meio do PIX, que façam a emissão da NF de forma destacada, individualizada, por operação, visando prevenir-se de eventual ação do fisco.
Assim, se no mês a empresa recebeu de seus clientes um total de valores PIX de R$ 10.000,00, acrescidas de outras transações financeiras (como vendas por cartões de crédito e débito) de R$ 5.000,00, o fisco fará o cruzamento, identificando as informações e checando se o faturamento (emissão de Notas Fiscais) é, de no mínimo, R$ 15.000,00 naquele mês. Eventual diferença a menor no faturamento poderá ensejar ação de fiscalização ao contribuinte.
Lembrando, ainda, que as informações a serem prestadas pelo aludido convênio compreendem pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Nossa editora lançou a obra “Contabilidade e Governança Corporativa“, voltada a contadores, empresários, administradores, professores e outros profissionais que atuam na gestão de organizações.
De autoria coletiva (equipe Portal de Contabilidade), a publicação contém vasto leque de procedimentos e práticas contábeis para evitar fraudes, danos e contingências na gestão patrimonial.
Esperamos contribuir, desta forma, com o aprimoramento contínuo dos gestores e responsáveis por tão importante área empresarial e corporativa.
Através da Portaria ME 12.975/2021 foram publicadas as Súmulas CARF nº 162 a 187, com efeito vinculante, em relação à administração tributária federal.
As súmulas tratam, entre outros assuntos, sobre decadência, prescrição, compensação e lançamentos tributários. Destaque-se as seguintes:
Súmula CARF nº 174
Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
Súmula CARF nº 175
É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.
Súmula CARF nº 180
Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
O contribuinte que teve sua declaração retida em malha e não concordar com os valores lançados, poderá apresentar sua impugnação (defesa) por meio do e-CAC sem a necessidade de comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal.
O primeiro passo é acessar o sistema e-Defesa para preencher o formulário de impugnação. A utilização do sistema e-Defesa traz diversas vantagens, dentre as quais:
Valida a autenticidade da notificação de lançamento;
Facilita a redação da defesa, uma vez que são apresentadas as opções de alegações mais comuns para cada infração constante da notificação;
Indica quais documentos devem ser entregues à Receita Federal, de acordo com cada alegação constante da impugnação;
Facilita a instrução do processo; e
Agiliza o julgamento da impugnação.
Depois de gerar a impugnação, basta entrar no e-CAC, abrir um Dossiê Digital de Atendimento (DDA) do tipo IMPUGNAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO IRPF e juntar a defesa e os documentos que comprovam as alegações.
Vale lembrar que o pagamento dos valores da Notificação de Lançamento no prazo de impugnação (30 dias) dá direito a desconto de 50% sobre a multa. Já o parcelamento, confere direito a 40% de desconto.
Para saber mais sobre a impugnação da notificação de lançamento de imposto de renda (DIRPF), clique aqui.
Fonte: site RFB.
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