Declarações Federais a Serem Entregues – Janeiro/2016

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações federais no mês de Janeiro/2016 (dia limite de entrega sem multa/declaração):

07 – GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – Dezembro/2015

15 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Novembro/2015

20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Dezembro/2015

22 – DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal – Novembro/2015

29 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Novembro e Dezembro/2015

29 – Opção pelo Simples Nacional

29 – Opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais – SIMEI –Microempreendedor Individual (MEI)

29 – GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – competência 13º Salário

29 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Dezembro/2015

29 – SISCOSERV – Outubro/2015

31 – COAF – Comunicação de não ocorrência/Declaração Negativa – Ano de 2015

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Declarações a Serem Entregues à RFB – Janeiro/2015

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações à Receita Federal no mês de Janeiro/2015:

(dia limite de entrega sem multa/declaração)

07 – GFIP – Dez/2014

15 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Nov/2014

20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Dez/2014

22 – DCTF Mensal – Nov/2014

30 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Nov e Dez/14

30 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Dez/2014

30 – GFIP – competência 13º

Lembrando ainda que dia 30/01/2015 encerra-se o prazo para adesão, em 2015, ao Simples Nacional.

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DCTF de Janeiro – Regime de Reconhecimento da Variação Cambial

A partir de 1º de janeiro de 2011, com a nova redação dada ao artigo 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001, Lei 12.249/2010, a opção pelo regime de tributação das variações cambiais (caixa ou competência) deve ser exercida em janeiro do ano-calendário ou no mês do início de atividades, sendo irretratável, salvo em situação de elevada oscilação da taxa de câmbio.

Lembrando que a regra oficial é o regime de caixa, sendo a adoção do regime de competência uma opção do contribuinte.

Em 04.11.2010 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.079/2010, dispondo que a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercida no mês de janeiro ou no mês do início de atividades, mediante anotação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.

Para outros detalhes acesse o artigo IRPJ/CSLL – Regime de Tributação das Variações Cambiais, uma Importante Decisão.

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