Confaz publica Convênios ICMS de 08.04.2021

Através do Despacho Confaz 22/2021 foram publicados Convênios ICMS aprovados na 180ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 08.04.2021.

Entre os Convênios publicados, destacam-se os relativos à substituição tributária, crédito presumido, isenção do ICMS e anistia de créditos tributários.

Amplie seus conhecimentos sobre o ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

Confaz publica novos Protocolos ICMS

Através do Despacho Confaz 101/2020 foram publicados os Protocolos ICMS 38 a 46/2020, que dispõem sobre benefícios fiscais, combustíveis e substituição tributária:

Protocolo ICMS nº 38/2020 – altera o Protocolo ICMS nº 8/1996 que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS nº 58/1996, com efeitos a partir de 1º.02.2021;

Protocolo ICMS nº 39/2020 – altera o Protocolo ICMS nº 11/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, com efeitos a partir de 1º.01.2021;

Protocolo ICMS nº 40/2020 – altera o Protocolo ICMS nº 30/2020 que dispõe sobre a revogação do Protocolo ICMS nº 4/2014, o qual estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), estabelecendo que este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º.04.2021;

Protocolo ICMS nº 41/2020 – dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS, com efeitos no período de 1º.01.2021 a 31.12.2023;

Protocolo ICMS nº 42/2020 – dispõe sobre a denúncia pelo Estado do Acre do Protocolo ICMS nº 45/1991 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete;

Protocolo ICMS nº 43/2020 – altera o Protocolo ICMS nº 2/2014 que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível (EHC), com efeitos a partir de 1º.01.2021;

Protocolo ICMS nº 44/2020 – altera o Protocolo ICMS nº 5/2014 que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível (EAC), com efeitos a partir de 1º.01.2021;

Protocolo ICMS nº 45/2020 – altera o Protocolo ICMS nº 18/2017 que concede tratamento diferenciado para o escoamento, por meio do Sistema Integrado de Escoamento (SIE), do gás natural não processado, produzido em águas jurisdicionais confrontantes aos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo; e

Protocolo ICMS nº 46/2020 – dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do Protocolo ICMS nº 48/2012, que dispõe sobre a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis, com efeitos a partir de 1º.02.2021.

Amplie seus conhecimentos sobre o ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

Receita mira produtores rurais

A Receita Federal do Brasil está informando sobre recolhimentos previdenciários para os produtores rurais.

A declaração e o recolhimento da contribuição previdenciária devida na comercialização da produção rural para adquirente pessoa física são de responsabilidade do próprio produtor rural pessoa física, nos termos do artigo 30, inciso X, da Lei nº 8.212/1991

Destaca-se que a Lei 13.606/2018 restabeleceu a isenção da contribuição nas operações entre os produtores rurais de animais, sementes e mudas, porém esta alteração legislativa não alcança os períodos anteriores ao de sua vigência.

Os contribuintes são orientados a declararem, na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, até 31 de dezembro de 2020, os valores referentes à comercialização da produção para adquirente pessoa física, referentes aos últimos cinco anos. 

Fonte: notícia veiculada no site Gov.br – 14.10.2020

Veja também, no Guia Tributário Online:

Associações Civis podem remunerar diretores e manter a isenção do IRPJ?

Sim, dentro dos parâmetros legais.

Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ (e também da CSLL), prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício.

Um dos requisitos é a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532, de 1997

Nota: não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

Bases: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a”, e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.009/2020.

Conheça tópicos específicos sobre Contabilidade do Terceiro Setor, no Guia Contábil Online:

Drawback: nova edição do manual é publicada

Foi aprovada a 13ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 82, § 2ª, da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Os arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Portal Siscomex, no endereço “www.siscomex.gov.br”.

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