Lucro Real: Juros Sobre o Capital Próprio Podem Gerar Economia Tributária

O pagamento dos Juros Sobre Capital Próprio – JSCP é uma possibilidade permitida pela legislação fiscal e, em muitas situações, permite um ganho tributário significativo para as empresas optantes pelo Lucro Real.

A pessoa jurídica poderá deduzir a despesas com os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).

O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores: a) cinquenta por cento do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou b) cinquenta por cento do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.

Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. Este é o ponto interessante, pois conforme o caso, com a despesa gerada, economiza-se até 34% de IRPJ/CSLL na pessoa jurídica, perfazendo um ganho líquido de até 19% (34% de IRPJ/CSLL menos 15% de IRF).

No caso da beneficiária ser tributada pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, o IRF será considerada como antecipação do devido, nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.

Trata-se de uma boa solução fiscal, mas recomenda-se cautela na sua aplicação, pois a efetiva economia tributária depende de uma adequada análise do contexto tributário das partes envolvidas

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IRPJ – Lucro Presumido – Organização de Excursões com Veículo Próprio

Na atividade de organização de excursões em veículos rodoviários próprios intermunicipal, interestadual e internacional – regime de fretamento – aplica-se às receitas estritamente provenientes da prestação de serviço de transporte de passageiros o percentual de presunção de lucro de 16%, para a determinação da base de cálculo do IRPJ.

Para as receitas originadas na prestação de “serviços em geral”, relacionadas ou não à organização de excursões propriamente dita, o percentual aplicável é de 32%.

Vide Solução de Consulta RFB 48/2013 emitida pela 7ª Região Fiscal da Receita Federal.

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Lucro Presumido – Aumento do Teto Requer Novas Análises para 2014

Uma questão empresarial relevante e que muitos gestores enfrentam anualmente é a definição do regime de tributação, para fins de determinação do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Historicamente, 80% das empresas optam pelo Lucro Presumido e 20% pelo Lucro Real (excluem-se deste número as optantes pelo Simples). Vale lembrar que muitas pessoas jurídicas, por sua natureza, são obrigadas a adotar o Lucro Real (financeiras, seguradoras, pessoas jurídicas com lucro no exterior, etc.).

Atualmente o limite (teto) anual de receita bruta, para a empresa poder optar pelo Lucro Presumido, é de R$ 48 milhões, ou R$ 4 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior. No entanto, por força da Lei 12.814/2013, a partir de 01.01.2014, tais limites foram aumentados para R$ 78 milhões e R$ 6,5 milhões, respectivamente.

Com o aumento do teto, novas empresas estão sendo abrangidas pela possibilidade de utilizar ou se manter na sistemática de Lucro Presumido. Caberá aos gestores analisar esse novo cenário para 2014, incluindo a possibilidade de eventual reorganização societária e desmembramento de atividades.

É importante frisar que o regime de tributação definido para o IRPJ e CSLL (Presumido ou Real) também afeta diretamente os cálculos do PIS e da Cofins (regime cumulativo ou não cumulativo). Portanto, o cálculo do ponto de equilíbrio também deverá levar em conta os reflexos sobre essas contribuições.

É aconselhável não deixar para fazer as análises somente no final do ano ou no início do ano seguinte, pois pode não haver tempo hábil suficiente para, eventualmente, definir e colocar em prática novas estratégias tributárias.

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IRPJ – Despesas Indedutíveis no Lucro Real

São vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:

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a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques, de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei 10.753/2003, com a redação do artigo 85 da Lei 10.833/2003.

b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços, vide a Instrução Normativa SRF 11/1996, artigo 25, parágrafo único);

d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei 8.313/1991); de instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a citada na sequência); e de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução).

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Incluem-se, também, como dedutíveis, as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790/1999 (MP 2.158-35/2001, artigo 59), e às Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei 9.637/1998, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução (Lei 10.637/2002, artigo 34); e

g) das despesas com brindes.

A Lei 9.430/1996, artigos 9º e 14, revogou a possibilidade de dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação duvidosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as condições previstas naqueles dispositivos;

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não é considerada como despesa dedutível, para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei 9.316/1996, artigo 1º);

Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.

Principais Bases Normativas: Lei 9.249/1995, artigo 13; e Instrução Normativa SRF 11/1996.

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STF nega dedução da CSLL da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (9), a apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 582525, em que o Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no sentido de não ser possível dedução da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – na apuração da sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Como essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF, a decisão deste julgamento deverá ser aplicada por outros tribunais em todos os processos semelhantes.

Veja mais detalhes da notícia acessando o link STF nega dedução da CSLL da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas.

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