Lucro Real – Bens de Pequeno Valor Dedutíveis – Valor Corrigido para R$ 1.200,00

Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei 1.598/1977, o custo de aquisição de bens do ativo permanente não pode ser deduzido como despesa operacional, salvo se tratar-se de bem de pequeno valor unitário (inferior a R$ 326,61) ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

Medida Provisória 627/2013 visando corrigir tal defasagem e atualizar as terminologias utilizadas, determina que, a partir de 2015, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.

Nota: o novo valor e a ampliação da dedução somente poderão a partir de 01.01.2014 para os contribuintes que optarem pela aplicação, em 2014, das novas regras contábeis e fiscais estipuladas pela MP 627/2013 (conforme desprende-se do inciso I, § 1, art. 98 e “caput” da referida MP.

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LALUR – Escrituração – Normas

Medida Provisória 627/2013 visa atualizar o artigo 7º e 8º do Decreto-Lei 1.598/1977 no tocante às disposições acerca da escrituração dos contribuintes, reiterando que a escrituração contábil deverá ser mantida com observância das leis comerciais e fiscais e entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital-Sped.

Fica clara a intenção de alinhar o Decreto 1.598/1977 à recém lançada Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL, cuja obrigatoriedade de utilização terá início a partir do ano-calendário 2014 (entrega em 2015).

Assim, de acordo com as novas disposições, completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, discriminando:

a) o lucro líquido do exercício do período-base de incidência;

b) os lançamentos de ajuste do lucro líquido com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;

Nota: a redação da Medida Provisória é mais detalhista e torna explícita a necessidade de identificar as contas analíticas e discriminar os registros correspondentes na escrituração comercial.

c) o lucro real;

d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções quando aplicáveis e;

e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.

Ainda deverão ser mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subsequentes, de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial.

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Juros Dedutíveis – Lucro Real

Medida Provisória 627/2013, ao atualizar o artigo 17 do Decreto Lei 1.498/1977, determina que, sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei 9.249/1995 (despesas indedutíveis), os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte serão dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:

a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e

b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.

Alternativamente, nesta hipótese “b”, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Caberá ao contribuinte verificar qual opção lhe será vantajosa, pois poderá manter a depreciação linear dos encargos agregados ao custo ou promover a imediata exclusão dos encargos incorridos na determinação do Lucro Real.

Lucros e Dividendos Distribuídos – Divergência entre Critérios Contábeis e Fiscais – Não Tributação

Os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 01-01-2008 e 31-12-2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos até 12-11-2013 (data de publicação da Medida Provisória 627/2013), em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Base: Medida Provisória 627/2013, art. 67.

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Atenção! Importantes Alterações na Legislação Tributária Federal

Foi publicada hoje (12/11) a Medida Provisória 627/2013 com relevantes alterações na legislação tributária federal, relativamente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e às contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.

Dentre as novidades consta a revogação do Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei 11.941/2009.

A nova Medida Provisória determina o tratamento a ser dado às diversas situações de cunho contábil e tributário, tais como: despesa com emissão de ações; ajuste a valor presente; incorporação, fusão e cisão; despesas pré-operacionais ou pré-industriais; variação cambial – ajuste a valor presente; avaliações a valor justo; tratamento tributário do goodwill; contratos de longo prazo, subvenções para investimento; prêmio na emissão de debêntures; teste de recuperabilidade (impairment); pagamento baseado em ações; contratos de concessão; depreciação – exclusão no e-Lalur; amortização do intangível; prejuízos não operacionais e; arrendamento mercantil.

Também está sendo tratada a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior.

A Medida Provisória entra em vigor a partir de 01.01.2015, sendo que suas disposições podem ser antecipadas a partir de 01.01.2014, à opção dos contribuintes. No entanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil ainda deverá se manifestar sobre esta possibilidade.