Lei 12.973/2014 Altera Normas Tributárias Federais

Lei 12.973/2014 (resultado da conversão da MP 627/2013) altera várias normas tributárias federais, em especial relativas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das pessoas jurídicas, dentre as quais:

– revogação do Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei nº 11.941;

– a possibilidade de deduzir o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível como despesa operacional, quando o bem adquirido tiver valor unitário inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

– novas normas sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior;

– alteração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio (TJLP), dedutíveis do IRPJ e CSLL;

– estipulação de novas penalidades pela falta de apresentação do e-LALUR;

– poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica – Lei 11.196/2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos;

– alteração da forma de compensação de prejuízos não operacionais;

– as receitas de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019 inclusive, continuarão fora do regime não cumulativo do PIS e COFINS;

– Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Serviços de Reabilitação e Atendimento – Percentual de Presunção

Aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. Para estes casos, o percentual de presunção da CSLL será de 12% – Solução de Divergência Cosit 38/2013.

Nos casos de assistência médica e/ou internação domiciliar (“home care”), o referido fator de presunção do lucro será de 32% (trinta e dois por cento), tanto para o IRPJ quanto para a CSLL – Solução de Divergência Cosit 38/2013.

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Atividades Gráficas – Percentual de Presunção

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 12% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).

Base: Solução de Consulta Cosit 45/2014.

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REFIS – Compensação com Prejuízos Fiscais – Regularização da Parcela de Entrada

As empresas que optaram por usar créditos decorrentes de prejuízo fiscal apurado no IRPJ e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para compensar dívidas inscritas no parcelamento especial para controladas e coligadas no exterior têm até o dia 16 de junho de 2014 para regularizar sua situação, caso tenham pago a menor o valor da parcela de entrada no programa.

Base: Portaria PGFN/RFB 04/2014.

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IRPJ e CSLL – Lucro Presumido – Serviços de Fisioterapia – Base de Cálculo

Conforme Solução de Consulta Cosit 55/2014, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de fisioterapia e terapia ocupacional, desde que organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Anvisa, devem aplicar os percentuais de:

8% para o IRPJ e

12% para a CSLL,

sobre a receita bruta dessa atividade, conforme previsto no art. 15, III, “a” da Lei nº 9.249/1995, com a redação data pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008.

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