IRPJ – Atenção para os Percentuais de Estimativa Mensal

À opção da pessoa jurídica, o imposto de renda poderá ser pago sobre base de cálculo estimada.

A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, inclusive:

a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

b) na prestação de serviços de transporte de carga;

c) nas atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e

d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;

Entretanto, observar que há % diferenciados para determinadas atividades:

– 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

– 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida:

a) na prestação dos demais serviços de transporte; e

b) nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais e demais entidades financeiras.

– 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;

e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;

f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

g) prestação de qualquer outra espécie de serviço.

Como certificar-se que o imposto está sendo apurado de maneira correta? Consulte esta obra e veja detalhes importantes! Procedimentos listados e comentados da legislação do imposto de renda.  Atualização garantida por 12 meses! Manual de Auditoria do Imposto de Renda

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IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Normatizados Procedimentos da Lei 12.973/2014

Instrução Normativa RFB 1.515/2014 estabelece os procedimentos a serem utilizados pelos contribuintes, a partir da vigência das novas regras tributárias estabelecidas pela Lei 12.973/2014.

Nota: as regras não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A data da adoção inicial dos novos procedimentos contábeis e tributários será 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei 12.973/2014, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes.

Muito importante é observar que a diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Portanto, o primeiro procedimento é verificar e destacar tais valores na contabilidade, na data de adoção inicial das novas normas (01.01.2014 para os optantes ou 01.01.2015 para os não optantes).

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e no FCONT.

Também foram estabelecidas regras para o PIS, COFINS e CSLL.

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Lucro Presumido – Serviços – Percentual de Presunção

Dependendo da atividade, a presunção do lucro presumido, para fins de base de cálculo, no caso de serviços prestados, pode ser de 8 ou 32% no caso do IRPJ e de 12 ou 32% no caso da CSLL.

Muitos contribuintes têm dúvidas sobre a correta presunção do lucro, por isso encaminham consulta à RFB para que o enquadramento da atividade se dê de modo correto.

No Diário Oficial da União de hoje (19.11.2014), foram solucionadas várias questões sobre a aplicação do percentual de presunção no caso de serviços prestados – entre elas, destacamos:

Solução de Consulta DISIT SRRF 7.032/2014 – Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Atividade Gráfica – o percentual é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, salvo a produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, caso em que se aplicará a presunção de 32% para ambos os tributos.

Solução de Consulta DISIT SRRF 7.030/2014 – Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Venda de Softwares. A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta, para ambos os tributos.

Solução de Consulta DISIT SRRF 7.029/2014 – Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Serviços de Endoscopia. O percentual é de 8% para presunção do IRPJ e 12% para a CSLL, em relação aos serviços médicos na especialidade de endoscopia digestiva, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Solução de Consulta DISIT SRRF 7.026/2014 – Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Medicina Esportiva – aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Solução de Consulta DISIT SRRF 7.023/2014 – Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Serviços de Psicanálise, Psicologia e Nutrição – aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

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DCTF Relativa a Agosto/2014 Deve Ser Entregue até 07/Nov

As empresas têm até o dia 7 de novembro de 2015 para entregar a DCTF relativa a agosto/2014.

O prazo foi fixado pela Instrução Normativa RFB 1.499/2014.

Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF relativas ao mês de agosto de 2014 apresentadas dentro do novo prazo.

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Lucro Presumido – Opção pelo Regime de Caixa

Para fins de apuração da base de cálculo do Lucro Presumido, é possível a opção, pelo contribuinte, do regime de caixa, ocorrendo a tributação, tanto do IRPJ, quanto da CSLL, PIS e COFINS, no efetivo recebimento dos créditos (duplicatas).

Desta forma, a tributação das operações fica compatível com as entradas financeiras dos recursos, evitando a necessidade de capital de giro adicional para movimentação dos negócios para pagamento exclusivo dos encargos tributários das vendas.

Esta hipótese está prevista na IN SRF 104/1998, e condiciona-se à:

1)      emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;

2)      caso seja mantida escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento;

Caso seja mantida escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Veja outros detalhamentos na obra:

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