IPI – Base de Cálculo – Venda à Prazo

Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da transação.

“Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente  diversa  aconteceria  se  o  comprador,  não  tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra”, explicou o magistrado.

Repetitivo

Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI.

A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.

“Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação”, concluiu Benjamin.

Fonte: STJ – 26.07.2016 – REsp 1586158

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EFD-ICMS/IPI : Obrigatoriedade do Livro de Controle de Produção e Estoque

Ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016:

I – os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6); e

II – os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122).

Ficam dispensadas da escrituração referida as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas de acordo com o art. 3º da Lei Complementar 123/2006.

Base: Instrução Normativa RFB 1.652/2016.

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Sped: Nova Versão PVA da EFD/ICMS-IPI

Está disponível no site do SPED, para download, a versão 2.2.5 do PVA da EFD ICMS-IPI.

A nova versão visa corrigir as falhas de utilização da tabela de código de receita do estado de São Paulo.

Para aqueles que estão utilizando normalmente a versão 2.2.4, esta permanecerá disponível para transmissão dos arquivos até 30/06/2016.

Fonte: site SPED 14.06.2016.

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EFD – Disponibilizada Nova Versão do PVA

Está disponível para download a versão 2.2.4 do PVA da EFD ICMS IPI.

A nova versão visa corrigir as falhas de instalação da versão anterior, apontadas por alguns contribuintes.

Para aqueles que estão utilizando normalmente a versão 2.2.3, esta permanecerá disponível para transmissão dos arquivos até 10/05/2016.

A versão 2.2.2 está encerrada.

Fonte: site SPED – 06.05.2016

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IPI – Colocação de Embalagem Caracteriza Industrialização

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

Bases: Decreto n.º 7.212, de 2010 – RIPI /2010, arts. 4.º, inciso IV, e 6.º; Pareceres Normativos CST n.ºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.003/2016.

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