Alteradas Normas sobre Créditos Tributários na Exportação

Através da Instrução Normativa RFB 1.675/2016 a Receita Federal alterou as normas que disciplinam os procedimentos especiais para o ressarcimento de créditos do PIS, da Cofins e do IPI.

Foram modificadas a Instrução Normativa 1.060/2010, que regulamenta o ressarcimento especial de créditos do PIS, da Cofins e do IPI para exportadores e a Instrução Normativa 1.497/2014, que disciplina o ressarcimento especial de créditos do PIS e da Cofins para produtor de soja e derivados.

Destaque-se dentre as alterações que, para a antecipação de metade do pedido de ressarcimento a pessoa jurídica exportadora deverá demonstrar que tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário anterior ao do pedido, em valor igual ou superior a 10% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços.

A norma anterior estipulava que o contribuinte tivesse auferido receita bruta, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período.

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Exigência do Bloco K é Simplificada até 2018

Através da Instrução Normativa RFB 1.672/2016 foram simplificadas as exigências de informações relativas à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – “Bloco K“.

A regra é válida para estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo.

Segundo a norma, serão observados os seguintes critérios:

I – para fatos ocorridos entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280; e

II – para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa.

A obrigação das informações aludidas independem de faixa de faturamento estabelecida na Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009.

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É Obrigatória a Impressão dos Livros Fiscais por Contribuinte Sujeito à Entrega da EFD?

Não. Ao contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI está vedada a escrituração fiscal dos livros e documentos listados no Ajuste Sinief 02/2009 de forma diversa.

Sendo assim, não há que se falar em autenticação de livros impressos na repartição estadual. Um dos objetivos do Projeto Sped é a economia de papel.

Base: Perguntas e Respostas – site SPED.

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SICOBE Deixa de Ser Obrigatório

A partir de 13 de dezembro de 2016 a utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008 deixa de ser obrigatória.

O Sicobe é atualmente obrigatório para estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Base: Ato Declaratório Executivo Cofis 75/2016.

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Alterações na Tabela do IPI

Através dos seguintes atos, publicados no Diário Oficial da União de 11.10.2016, a RFB promoveu adequações da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

Ato Declaratório Executivo RFB 9/2016  
Ato Declaratório Executivo RFB 8/2016 
Ato Declaratório Executivo RFB 7/2016 
Ato Declaratório Executivo RFB 6/2016 
Ato Declaratório Executivo RFB 5/2016 
Ato Declaratório Executivo RFB 4/2016 
Ato Declaratório Executivo RFB 3/2016 

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