EFD ICMS IPI – Contribuintes do IPI – Distrito Federal

Cadastro obrigatório no ambiente Sped – Orientações

Os contribuintes do IPI domiciliados no Distrito Federal deverão providenciar o cadastro prévio no ambiente Sped para envio dos arquivos da EFD ICMS/IPI, conforme obrigatoriedade estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.685/2017.

A solicitação do cadastro deverá ser encaminhada à Receita Federal, por meio do Fale Conosco (faleconosco-sped-icms-ipi@receita.fazenda.gov.br), com as seguintes informações: CNPJ, IE, nome empresarial e endereço completo.

Os contribuintes cujos arquivos serão assinados por procuradores deverão cadastrar também procuração eletrônica específica para a EFD ICMS IPI, conforme orientações do item 1.2.2 do Perguntas Frequentes (disponível em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2090).

Atenção:

Não são alcançados pela obrigatoriedade de que trata a IN 1.685/2017 os seguintes estabelecimentos:

a) Optantes pelo Simples Nacional;

b) Não contribuintes do IPI, nos termos do Regulamento do IPI (RIPI) – Decreto nº 7.212/2010.

Fonte: Portal SPED – 24.02.2017

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EFD – Periodicidade das Informações

Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.

Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o primeiro dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de qualquer outro evento que altere a forma e período de escrituração fiscal do estabelecimento.

A data final constante do mesmo registro deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação das atividades daquele estabelecimento.

Os prazos para a transmissão dos arquivos são definidos por legislação estadual.

Fonte: Guia EFD/versão 2017.

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Créditos do IPI – Aquisição de Empresa Atacadista

A matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte que não seja optante pelo “regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições” (Simples Nacional), empregados na industrialização de produto isento do imposto ou sujeito à sua incidência à alíquota de 0% (zero por cento) ensejam o direito de o estabelecimento industrial, e o que lhe é equiparado, creditar-se do IPI.

O crédito do IPI é calculado calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinquenta por cento) do valor indicado na respectiva nota fiscal.

Admite-se a utilização do crédito do IPI escriturado de modo extemporâneo, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado da data da entrada do produto no estabelecimento industrial ou a ele equiparado, e respeitadas as demais condições estabelecidas na legislação de regência.

Bases: Decreto n° 7.212, de 2010, artigos 227, 228 e 251, caput e § 1°; Lei n° 9.779, de 1999, art. 11. e Solução de Consulta Cosit 74/2017.

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Aprovada Nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI)

Através do Decreto 8.950/2016 foi aprovada a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI/2017.

A nova tabela produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Baixe aqui a Tabela do IPI 2017

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Alterados Códigos CFOP para 2017

Através do Ajuste Sinief 18/2016 foram alteradas as descrições e respectivas notas explicativas da relação do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do IPI e ICMS, sendo seu uso obrigatório como indicação nas notas fiscais e na escrituração do livro de entradas e saídas de mercadorias.

As alterações produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

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