Qual a Base de Cálculo do IPI?

De acordo com a atual legislação do IPI, constitui valor tributável o valor total de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado.

Fretes e Despesas Acessórias

De acordo com as normas vigentes, as despesas de transporte, assim como as demais despesas acessórias, desde que cobradas pelo contribuinte ao destinatário, integram a base de cálculo do IPI, pelo seu total, e devem ser acrescidas ao valor da operação.

Descontos Incondicionais

Os descontos incondicionais podem ser excluídos da base de cálculo do IPI.

Base: Resolução do Senado Federal 1/2017, que revogou a execução do § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935 (mencionado anteriormente), cujo dispositivo incluía os descontos incondicionais na base de cálculo do IPI.

Renovação e Recondicionamento

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do artigo 4o do RIPI/2010 (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

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Editada Norma de Isenção do IPI e IOF para Táxi

Através da Instrução Normativa RFB 1.716/2017 foi disciplinado a aplicação da isenção do IPI e do IOF, na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi).

Têm direito às isenções referidas:

I – o motorista profissional, titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), outorgada pelo Poder Público, que exerce a profissão como autônomo, em veículo de sua propriedade, inclusive o que tenha se constituído como Microempreendedor Individual; e

II – a Cooperativa de Trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

O direito à isenção do IPI pode ser exercido somente uma vez a cada 2 (dois) anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo.

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Alteradas Alíquotas do IPI

Foram publicadas no DOU de 31.03.2017 – Edição Extra:

  1. uma retificação do Decreto 8.950/2016 e
  2. Decreto 9.020/2017.

Ambas publicações alteram alíquotas do IPI.

A retificação do Decreto 8.950/2016 corrige as alíquotas dos produtos classificados nos códigos 2106.10.00 e 2106.90.10 (preparações alimentícias) para 0%:

Na retificação onde se lê:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
2106.10.00 Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 14
2106.90.10 Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas 14

Leia-se:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
2106.10.00 Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 0
2106.90.10 Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas 0

O Decreto 9.020/2017 eleva de 20% para 30% a alíquota do IPI incidente sobre produtos classificados no código 2402.90.00 (cigarros), com efeitos a partir de 01.07.2017.

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Senado Suspende IPI sobre Descontos Incondicionais

Através da Resolução Senado Federal 1/2017 foi suspenso, por ter sido declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, a previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

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IPI – Suspensão – Industrialização por Encomenda

Os produtos industrializados sob encomenda, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes condições:

a) que tais insumos tenham sido remetidos pelo encomendante com suspensão do IPI;

b) que o executor da encomenda não utilize, em seu processo produtivo, produtos de sua industrialização ou importação;

c) que os produtos assim industrializados retornem ao estabelecimento do encomendante; e

d) que o encomendante destine esses produtos a comércio ou os utilize em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.

Bases: Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (RIPI/2010), arts. 9º, inciso IV, 43, incisos VI e VII, 254, inciso I, “b”; Parecer Normativo CST nº 234/1972 e Solução de Consulta Cosit 145/2017.

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