Economia Tributária – Redução a Zero do IOF – Exportadores

Muitos contabilistas, empresários e gestores desconhecem que existem reduções específicas para o IOF (imposto sobre operações financeiras).

Dentre estas reduções, uma está relacionada e interessa diretamente empresas exportadoras.

A alíquota do IOF é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo da alíquota adicional de 0,38%, realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas a:

– aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado;

– a produção de bens de consumo para exportação.

Instrução Normativa RFB 1.402/2013 determina que para gozo do benefício, o tomador do crédito deverá declarar à instituição financeira, por escrito, que os recursos serão aplicados no financiamento das operações mencionadas.

Lembre-se: Optantes do Simples podem ser beneficiados com IOF menor

Nas operações de crédito, cujos mutuários sejam pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e observado o disposto no artigo 45, inciso II, do Regulamento do IOF, as alíquotas são de 0,00137% (sobre o somatório dos saldos devedores) ou 0,00137% ao dia, conforme o caso.

Como os empréstimos são parametrizados pelos funcionários dos bancos é importante que o tomador de crédito, optante pelo Simples, fique atento a esta possibilidade de benefício, para que não seja enquadrado na regra geral de tributação do IOF.

Declaração de Optante

Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade da alíquota reduzida, a instituição financeira, responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, exige declaração, em duas vias, de que o mutuário se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar 123/2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária.

Esta e outras informações são encontradas no tópico IOF Sobre Operações de Crédito – Aspectos Gerais, do Guia Tributário On-Line.

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IOF – Contratos de Mútuo

Através da Solução de Consulta RFB 11/2013, a 1ª Região Fiscal da Receita Federal reitera que, em se tratando de operação de mútuo, para a apuração da base de cálculo do IOF é preciso conhecer a modalidade da operação contratada, ou seja, se há definição (crédito fixo) ou não (crédito rotativo) do valor do principal a ser utilizado pelo mutuário.

Nas operações de crédito realizadas por meio de conta-corrente sem definição do valor de principal (crédito rotativo), a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês.

Os acréscimos e os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários e o IOF também incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de 0,38%.

No caso em que fique definido o valor do principal (crédito fixo), a base de cálculo será o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário.

Outros detalhes também podem ser obtidos acessando o tópico IOF Sobre Operações de Crédito – Aspectos Gerais, no Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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Boletim Tributário de 24.06.2013

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IOF – Alíquota Zero – Programa de Sustentação do Investimento – PSI

Consoante Solução de Consulta RFB 60/2013, da 6ª Região Fiscal, as operações de crédito efetuadas por instituição financeira, mesmo com recursos próprios, no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento – PSI, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, atendidos os requisitos legais e normativos pertinentes e os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, poderão ser realizadas com alíquota de IOF reduzida a zero.

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