Benefícios Tributários à Pessoa com Deficiência

No âmbito federal, público pode ter acesso à isenção de IPI, IOF e imposto de renda

Em 21 de setembro se celebra o Dia Nacional da Luta da Pessoa com Deficiência. O Ministério da Fazenda esclarece os benefícios tributários concedidos a este público no âmbito do governo federal. Confira:

Isenção de IPI para a compra de veículos

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que incide sobre todos os produtos industrializados comercializados no Brasil. A porcentagem que incide sobre cada produto é variável de acordo com o tipo da mercadoria. No caso dos automóveis, essa alíquota é de cerca de 30%.

Histórico – A isenção de IPI passou ser concedida para deficientes no país a partir de 1995, por meio da Lei 8.989, que tinha como objetivo básico facilitar a mobilidade da pessoa com deficiência, proporcionando-a mais conforto e qualidade de vida.  No primeiro momento, o benefício se limitava a pessoas que pudessem conduzir veículos adaptados.

Em 2003, no entanto, a isenção foi estendida para deficientes incapazes de dirigir, como os visuais (que precisam possuir acuidade específica) e autistas, por exemplo. Neste caso, os beneficiários podem indicar até três condutores para representá-lo.

Além disso, a legislação prevê que a pessoa com deficiência só pode adquirir um novo automóvel com isenção de IPI a cada dois anos. Respeitando este período, não há limite em relação ao número de veículos com isenção que o beneficiário pode adquirir ao longo da vida.

Ao contrário de outros tributos – como o ICMS, cuja isenção se limita a automóveis no valor de até R$ 70 mil – o benefício de desoneração do IPI não prevê limite de valor para o automóvel.

Quem tem direito:

Deficientes físicos, visuais, pessoas com deficiência mental severa ou profunda e autistas. Para maior especificação, acesse a lista das deficiências previstas.

Como funciona?

Para fazer a solicitação de isenção de IPI, o solicitante precisa reunir a seguinte documentação e entregá-la na Delegacia da Receita Federal mais próxima de sua residência:

– Requerimento de isenção de IPI para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;

– Laudo de avaliação emitido por médico de serviço público de saúde ou de serviço privado contratado ou conveniado que integre o SUS;  (deficiência física ou visual), (deficiência mental severa ou profunda), (autismo).

– Quando o profissional que emitir o laudo pertencer ao serviço privado de saúde, é necessário uma declaração de serviço médico privado integrante do SUS ou declaração de credenciamento junto ao Detran.

Neste processo, a autoridade da Delegacia da Receita poderá dispensar a entrega do laudo de avaliação, desde que o beneficiário tenha comprovado, em aquisição anterior, possuir deficiência permanente.

– Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

– Identificação dos condutores autorizados e cópias autenticadas ou acompanhadas das originais da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, no caso de pessoas com deficiência habilitadas, e de todos os demais condutores autorizados, se for o caso;

– Cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via original da autorização anteriormente concedida e não utilizada;

– Além de declaração de não contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regularidade fiscal (Contribuições Previdenciárias).

Após a aprovação da solicitação de isenção de IPI, a pessoa com deficiência tem o prazo de até 270 para a compra do veículo. Na hipótese de não utilizar o benefício neste período, vencido o prazo, o contribuinte precisará formalizar novo pedido.

No caso de algum dos requisitos para aprovação do processo não estar sendo cumprido, o contribuinte poderá ser intimado para regularizar a situação no prazo de 30 dias. Após esse prazo, se não houver regularização, o pedido é indeferido.

Penalidades

A aquisição de veículo com benefício fiscal realizado por pessoa que não preencha os requisitos, assim como a utilização do veiculo por pessoa que não seja beneficiária da isenção ou  que esteja na condição de condutor autorizado, resultará no  pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Isenção de IOF

Outro benefício tributário que alcança as pessoas com deficiência é a isenção de Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) também para a aquisição de automóveis nacionais, conforme previsto na  Lei 8.383/91.

De acordo com o dispositivo, a pessoa com deficiência física – cuja limitação for atestada pelo Detran do estado – precisa entregar na Delegacia da Receita Federal mais próxima um laudo médico que especifique o tipo de deficiência física e a incapacidade do contribuinte para dirigir automóveis convencionais. No laudo, o profissional de saúde deve descrever também a capacidade do contribuinte para dirigir veículos adaptados. Acesse o requerimento para solicitar a isenção de IOF.

Também é  importante esclarecer que a isenção de IOF na compra de veículos ainda não atinge as pessoas com deficiência visual, mental ou autistas por falta de previsão legal. Além disso, a isenção de IOF só pode ser utilizada uma única vez por cada contribuinte.

Quem tem direito:

Deficientes físicos com capacidade para conduzir automóveis adaptados

Isenção de IR

A isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR) é exclusiva para aposentados e pensionistas com deficiências como cegueira (inclusive monocular) e Paralisia Irreversível e Incapacitante.

Também são isentos aposentados e pensionistas que possuam outras moléstias graves. Confira a lista de quem pode ser beneficiado.

Outras isenções

Isenção de IPVA e o ICMS

Como o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço) são tributos estaduais, para ter acesso à isenção ou desconto nestes tributos é necessário que o cidadão procure informações com a respectiva secretaria de Fazenda do estado ou unidade do Detran.

Isenção de IPTU

O mesmo se aplica ao IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana), só que na esfera da legislação municipal. Neste caso, é  preciso checar o que prevê a legislação do município, que normalmente pode ser obtida no portal da prefeitura na internet.

Fonte: Receita Federal do Brasil/MF (adaptado)

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Editada Norma de Isenção do IPI e IOF para Táxi

Através da Instrução Normativa RFB 1.716/2017 foi disciplinado a aplicação da isenção do IPI e do IOF, na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi).

Têm direito às isenções referidas:

I – o motorista profissional, titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), outorgada pelo Poder Público, que exerce a profissão como autônomo, em veículo de sua propriedade, inclusive o que tenha se constituído como Microempreendedor Individual; e

II – a Cooperativa de Trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

O direito à isenção do IPI pode ser exercido somente uma vez a cada 2 (dois) anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo.

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“Pacote” do Governo Federal Aumenta Tributos

or Júlio César Zanluca – coordenador do site Portal Tributário

Como o governo federal não consegue deter a sangria de recursos e continua abusando do dinheiro público, o único meio para evitar o caos fiscal foi, novamente, transferir compulsoriamente recursos privados para o governo federal (“impostos”).

No “pacote”, estão a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de cooperativas de crédito (Decreto 9.017/2017) e o fim da desoneração da folha de pagamento para dezenas de setores empresariais (Medida Provisória 774/2017).

Houve corte de despesas no orçamento federal de 2017, mas alguém acredita, de fato, que o governo cumprirá as metas de contingências tão propaladas?

Governos estaduais e municipais também estão à caça de dinheiro do nosso bolso. Por exemplo, em Curitiba, um pacote fiscal que está em estudo pela câmara de vereadores eleva (mais uma vez!) o ITBI sobre transações imobiliárias na cidade.

O que todos nós sabemos é isto: o governo não corta despesas, apenas promete. Mas quando se trata de aumentar tributos, isto sim, é fato!

Em breve, deverão surgir novos aumentos de alíquotas no PIS e na COFINS, em decorrência da suposta perda de arrecadação provocada pelo fim da incidência do PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS no faturamento.

O que não é mais possível é a continuidade dos remendos tributários, aumento de impostos e sobrecarga – até quando os empresários tolerarão o inchaço da “máquina” federal, os desperdícios (como a elevação das verbas dos fundos partidários e milhares de cargos comissionados) e a corrupção governamental?

Não bastassem estes aumentos, provavelmente a tabela de retenção do imposto de renda na fonte não será corrigida em 2017, atingindo milhões de trabalhadores e aposentados que “carregam nas costas” este verdadeiro mastodonte esfomeado, inchado e sanguessuga, chamado “governo federal”.

Sempre digo: a maneira mais rápida de exportar empregos do Brasil para a China ou o Chile é aumentar tributos!

Enfim, brasileiros, aguardem – vem mais imposto por aí!

 

RFB Esclarece: IOF em Cessões de Crédito

O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 11/2016 esclarece que incide o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas cessões de crédito quando observadas as seguintes condições:

– A instituição financeira deve figurar na qualidade de cessionária;
– A operação deve ser realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente;
– Os créditos cedidos não necessitam estar corporificados em títulos de créditos, tais como duplicatas, notas promissórias, contratos e recebíveis em geral;
– O contrato de cessão deve apresentar cláusula de coobrigação ou, ausente tal cláusula de maneira expressa, o arranjo estabelecido entre as partes deve ter sido configurado de tal forma que o cedente responderá, ao final, pela eventual inadimplência do sacado/devedor original.

Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ADI, independentemente de comunicação aos consulentes.

Fonte: site RFB 24.11.2016

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Incidirá IOF sobre Operações de Crédito do BNDES

Através do Decreto 8.511/2015 foi revogado o inciso XXX do art. 8º do Decreto nº 6.306/2007, o qual dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), relativamente à aplicação da alíquota zero nas operações de crédito efetuadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por seus agentes financeiros, com recursos desse banco ou de fundos por ele administrados.

Trata-se do 8º aumento direto de tributos federais em 2015.

Além da redução do benefício fiscal aos exportadores – redução de 66% da restituição tributária do REINTEGRA – Decreto 8.415/2015, o governo federal já elevou tributos desde o início de 2015:

1. Elevação do IOF para financiamento de pessoas físicas, de 1,5% ao ano para 3% ao ano: Decreto 8.392/2015.

2. Elevação da CIDE e PIS/COFINS sobre combustíveis: Decreto 8.395/2015.

3. Majoração da alíquota do PIS e COFINS sobre importação: Medida Provisória 668/2015, convertida na  Lei 13.137/2015.

4. Equiparação dos atacadistas de cosméticos ao industrial, para fins de IPI (com consequente tributação sobre a margem de lucro): Decreto 8.393/2015.

5. Incidência do PIS e COFINS sobre receitas financeiras no regime não cumulativo: Decreto 8.426/2015.

6. Elevação das alíquotas da CPRB em 150%, através da Lei 13.161/2015.

7. Aumento da CSLL de 15% para 20%, para as pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001 (instituições financeiras),  – Medida Provisória 675/2015, a vigorar a partir de 01.09.2015 (alguém ainda duvida que tal majoração irá ser repassada a tarifas e serviços bancários?).

8. Incidência IOF sobre operações de crédito do BNDES (anteriormente isentas): Decreto 8.511/2015.

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