PERSE: Recebi Comunicação da Receita, e Agora?

Sua empresa recebeu alguma comunicação de uso indevido do benefício fiscal do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos?

Se sim, verifique se, de fato, a empresa poderia (ou não) estar enquadrada no benefício. Nem sempre a Receita Federal do Brasil tem razão em suas alegações, cabendo às empresas a devida análise sobre as pretensões do órgão. Caso necessário, faça uma contestação ou defesa, apresentando os documentos e comprovantes hábeis para justificar a permanência no benefício.

Entretanto, caso a empresa não tenha direito ao benefício, e tenha usufruído do mesmo, através de redução dos pagamentos do IRPJCSLLPIS e COFINS, recomenda-se fazer a autorregularização fiscal com redução de multa e juros. O prazo final para adesão é 18 de novembro de 2024.

A autorregularização incentivada do PERSE é um programa de conformidade fiscal estipulado pelo art. 2º da Lei 14.740/2024, regulamentado pela Instrução Normativa RFB 2.210/2024. O programa prevê descontos para as empresas que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei 14.148/2021.

Há possibilidade de pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora. 

Tais débitos poderão ser liquidados por meio do pagamento de no mínimo 50% da dívida à vista e o restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. Para as pessoas jurídicas, o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista pode ser feito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL será determinado da seguinte maneira:

1. Por meio da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

2. Por meio da aplicação alíquota da CSLL de 9% sobre o montante da base de cálculo.

Para maiores informações e instruções de como aderir, acesse Perguntas e Respostas – Autorregularização PERSE.

Quer mais informações sobre benefícios fiscais? Acesse os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Sistema ECF Está Gerando Multa Indevida

Por Fernando Alves Martins

Como é bom a união e troca de informações entre profissionais da mesma classe!

Através de um grupo “BOLETIM LUCIA YOUNG” de WhatsApp, que participo, recebi a informação abaixo (Deixei somente as iniciais dos seus respectivos nomes):

[09:04, 30/6/2016] “L”: Bom dia … pessoal alguem ja entregando o ECF????

[09:04, 30/6/2016 “L”]: Pois entreguei uma agora e saiu com multa …

[09:05, 30/6/2016 “L”: Fiquei assustada… aconteceu com mais alguem ???

 [09:08, 30/6/2016] “A”: Enviei normalmente as ECF e nenhuma gerou multa

[09:10, 30/6/2016] “FERNANDO”: Multa? Qual o motivo?

[09:10, 30/6/2016] “G”: Pode entregar até 31/07

[09:11, 30/6/2016] “G”: Multa por atraso não pode ser

[09:11, 30/6/2016] “S”: A empresa tinha fusao, incorporacao algo assim?

[09:11, 30/6/2016] “A”: O período que vc transmitiu foi o de 2015 mesmo?

[09:14, 30/6/2016 “L”: Sim transmiti 2015… nao é fusao nada… empresa normal.. e esta multa por atraso da entrega da escrituraçao

[09:14, 30/6/2016] “L”: Cod 3624 … estou na versao do sistema 2.0.3

[09:15, 30/6/2016] “P”: A ECF Está saindo com MULTA mesmo…Absurdo.

E em seguida a imagem:

multa-ecf-0616

Lembrando que o prazo final da entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal encerra-se no dia 29.07.2016, prazo este prorrogado pela IN RFB nº 1.633/2016, a qual alterou o prazo constante no art. 3º, da IN RFB nº 1.420/2013, conforme abaixo:

 “Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.”

Agora vejamos, além do Contribuinte receber uma MULTA INDEVIDA, os envolvidos, caso não tenham competência para impugnar o lançamento, terão o dispêndio em contratar profissionais qualificados para realizar o trabalho, ou melhor o retrabalho!

Imaginem, um escritório contábil com diversos clientes e que enviou na data de hoje (30/06/2016) as respectivas ECF – Escrituração Contábil Fiscal? Como explicar isto ao Cliente? Quem irá arcar com estas despesas? Quem irá até a RFB protocolar a impugnação? E se o profissional da área ainda não possui todas estas informações que detalhamos acima?

Pergunto: Quando iremos perceber os objetivos/benefícios do Projeto SPED de fato funcionando? É ou não é uma “Fábrica de Multas”?

Fernando Alves Martins

Contador. Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR e Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupar 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015.

DCOMP – Intimações Indevidas Emitidas Recentemente

Conforme nota divulgada no site da Receita Federal do Brasil – RFB, recentemente, foram emitidas intimações alertando os contribuintes quanto a divergência na data de vencimento do débito informado na Declaração de Compensação.

Em alguns casos, foi constatado que, na expedição das intimações, não foram consideradas as prorrogações no prazo de vencimento de tributos.

Desta forma, conforme instrução da RFB, o contribuinte pode desconsiderar a intimação, caso identifique que a data informada:

a) está de acordo com o ato normativo de prorrogação do prazo de vencimento de tributo (obrigação principal) ou;

b) corresponde àquela constante na Agenda Tributária, disponível no sítio eletrônico da RFB.