Empresa sem Empregados está Sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita?

Sim. O fato gerador da contribuição previdenciária substitutiva – CPRB – de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, é o auferimento de receita e não a prestação de serviço remunerado, sendo devida essa contribuição independentemente de a empresa possuir ou não segurados empregados.

Assim, basta, concomitantemente, a empresa se enquadrar na lista de atividades sujeitas e ter faturamento de tais atividades para o fato gerador da contribuição ocorrer.

Base: Solução de Consulta DISIT/SRRF 6.056/2014Lei 12.546/2011, arts. 7º e 9º.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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Simples Nacional – Atividades Gráficas – Tabela de Enquadramento

Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006 – ou seja, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III.

Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

(Solução de Consulta DISIT SRRF 1.016/2014)

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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CPRB – Industrialização – Tecidos de Malha

Devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para delimitar o alcance dos contribuintes sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva.

Nos termos do artigo 4º do RIPI/2010, entende-se por industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

A empresa que executar as atividades de alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário e outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário será, para a legislação do IPI, considerada fabricante de tais produtos, e conforme previsto no caput e no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, estará sujeita à CPRB, ainda que não os produza integralmente.

(Solução de Consulta Cosit 99006 de 2014)

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IRF – Momento do Fato Gerador – Crédito Contábil

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB 8 de 2014)

Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações. Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte

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CPRB – Receita Esclarece Incidência e Retenção da Contribuição

Através das seguintes soluções de consulta, a RFB esclareceu para os contribuintes sobre a incidência e retenção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB):

– As vendas a empresas comerciais exportadoras não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – Solução de Consulta Cosit 221 de 2014.

– Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a retenção da CPRB, a contratante poderá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que esta informe o CNAE de sua atividade principal, observando o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, e tomando como modelo a declaração constante do Anexo III da mencionada Instrução – Solução de Consulta Cosit 156 de 2014.

– As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre a receita bruta – Solução de Consulta Cosit 220 de 2014.

 

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