IPI – Dupla Incidência em Produtos Importados é Acatada pelo STJ

É legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda

Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando de sua saída do estabelecimento na operação de revenda.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nessa quarta-feira (14) que é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado.

A discussão se deu em análise de embargos de divergência, que pela primeira vez foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira (tema 912).

O entendimento vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional e das entidades ligadas à indústria nacional. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) sustentou que a cobrança isolada, como pretendiam os importadores – apenas no desembaraço aduaneiro –, representaria uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão ao ano, já que desoneraria em 4,2% os produtos importados. O impacto negativo para a indústria nacional foi calculado em R$ 19,8 bilhões pela Fiesp.

Por outro lado, as entidades representantes das empresas importadoras defenderam que o imposto não deveria incidir no momento da revenda, pois o fato gerador do IPI seria apenas o desembaraço aduaneiro (importação). Sustentam que se trata de produtos já acabados e prontos para o consumo, não justificando uma nova tributação na saída do estabelecimento comercial para os varejistas, já que ali não houve nenhuma industrialização.

Duas incidências

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, defendeu entendimento favorável aos importadores, de que cabe o recolhimento de IPI apenas no momento do desembaraço. Em seu voto, disse que a dupla tributação é uma agressão a tratados internacionais, como o Gatt (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), que preveem tratamento igual para produtos nacionais e importados, depois destes serem nacionalizados. Acompanharam seu voto os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

Já o ministro Mauro Campbell Marques se manifestou pela alteração da posição que vinha sendo adotada pela Primeira Seção desde meados de 2014, nos julgamentos dos EREsp 1.411.749 e EREsp 1.398.721.

“O fato do nome do tributo ser Imposto sobre Produtos Industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização”, afirmou Campbell. O que importa é que tenha havido alguma industrialização, e não que ela ocorra imediatamente antes da operação que gera a incidência, ponderou.

O ministro explicou que, quando se fala em importação de produto, a primeira incidência está contida no artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN): o desembaraço aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A segunda incidência se dará no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda.

Campbell citou as normas que regem o IPI e demonstrou que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do imposto, a estabelecimentos industriais.

O ministro concluiu que não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elenca dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor.

Fonte: STJ – 16.10.2015 EREsp 1403532

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Horas Extras e Outras Verbas – Incidência da Contribuição ao INSS

A remuneração de horas extras integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

Lembramos que a não incidência da contribuição ocorrerá sobre verbas de, entre outras:

  • o total das diárias pagas, quando inferior a cinquenta por cento da remuneração mensal
  • a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
  • recebidas a título de incentivo à demissão;
  • recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
  • a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
  • a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

Base: Lei 8.212/1991 e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.040/2015.

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CPRB Não Se Aplica a Entidades sem Fins Lucrativos

Através da Solução de Consulta Disit/SRRF 6.021/2015, a Receita Federal pronunciou-se no sentido que as entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

Portanto, não se aplica a tais entidades o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que prevê a incidência de contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB).

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Qual a Atividade Preponderante para Fins de Alíquota do SAT/GIILRAT?

Para fins de alíquota da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/GIILRAT), deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

Assim, no caso de pessoa jurídica cujo objeto social seja o “fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros” (CNAE 78.30-2), o grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada nos estabelecimentos dos contratantes que represente a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos da empresa cedente de mão-de-obra.

(Solução de Consulta Cosit 78/2015)

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IRPF: Tratamento Tributário sobre Indenizações

Dano Moral

Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos e invalidez, paga, na espécie, de uma única vez, bem como os valores recebidos para cobrir despesas médico-hospitalares, por período “a priori” indeterminado, necessárias ao tratamento da vítima.

Danos Materiais Pagos Sucessivamente

Quantia paga periodicamente, cujo montante total é indeterminável previamente, caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada “lucros cessantes“. Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração.

Base: Solução de Consulta Cosit 81/2015.

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