Drawback – Suspensão do PIS e COFINS

A partir de 24 de abril de 2010, a aquisição no mercado interno de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado passou a ser realizada com suspensão do PIS e da COFINS, incidente com base no faturamento, nos termos do art. 12 da Lei 11.945/2009, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº467, de 25 de março de 2010, no regime especial denominado de “Drawback Integrado”.

Entre 13 de maio de 2008 e 24 de abril de 2010, houve a possibilidade de suspensão do PIS e da COFINS, incidente sobre o faturamento, relativamente às aquisições internas de beneficiários do regime aduaneiro especial de Drawback, denominado de “Drawback  Verde-Amarelo”.

Até 12 de maio de 2008, não havia a possibilidade de suspensão do PIS e da COFINS, incidente sobre o faturamento, relativamente às compras internas com fim exclusivo de exportação, pois dependia da ampliação da regulamentação então vigente ou da implementação de regulamentação específica do art. 59 da Lei 10.833/2003.

Base: Solução de Divergência Cosit 16/2017.

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Prorrogada Redução do ICMS – Equipamentos Industriais e Implementos Agrícolas

Através do Convênio ICMS 154/2015, dentre outras disposições, prorrogou, até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91.

Referido Convênio concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

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Reintegra: o Compliance Fiscal Como Geração de Valor

por Rafael Schroeder – Gestor de Tecnologia na Quirius

O ano de 2015 está muito difícil para as empresas e o governo brasileiro. As dúvidas sobre a capacidade do Governo Federal em lidar com a inflação, além da instabilidade das relações com o Congresso e o Senado Federal, só tornam o cenário ainda mais desfavorável.

Com relação ao aspecto econômico, um dos principais pontos que impactam diretamente na administração da taxa de inflação está ligado à taxa de câmbio do dólar frente ao real. Com o dólar alto e o real fraco, o preço das mercadorias importadas aumenta, o que gera impacto direto na taxa de inflação do país.

Por outro lado, os produtos brasileiros passam a ficar mais atrativos no cenário internacional e podem tonar-se estratégicos para o país, aumentando o fluxo de dólares que entra, o que auxilia na manutenção do preço da moeda americana.

Empresários brasileiros lutam por maiores incentivos para as empresas exportadoras no país, mas, percebe-se que a maior parte das empresas não utiliza de forma adequada os incentivos existentes, incluindo-se aí o Reintegra.

O Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), consiste na reintegração de valores referentes a custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção, já reconhecidos pelo Governo Federal. Neste sentido, as empresas exportadoras podem, nos anos de 2015 e 2016, solicitar ao Governo a restituição de 1% no valor exportado. Para os anos de 2017 e 2018, o percentual será reajustado para 2 e 3%, respectivamente.

Como um exemplo de incentivos que não são corretamente utilizados pelas empresas, estima-se que aproximadamente 27% do valor do Reintegra que as empresas têm direito não são utilizados por problemas diversos de Compliance Fiscal.

Um exemplo está relacionado a empresas que não gerenciam corretamente o percentual de importação dos insumos utilizados no produto exportado. Como o Reintegra só é permitido para produtos com percentual de importação de até 40% (ou 65% em casos específicos) do custo do produto vendido, não realizar a gestão destas informações através do cálculo da Ficha de Conteúdo Importado irá acarretar em perdas no Reintegra da empresa.

Outro exemplo pode ser observado através de insumos ou produtos escriturados com Classificação Fiscal (NCM) incorreta. No caso do insumo, este erro de escrituração faz com que a empresa não consiga justificar o vínculo entre a compra do insumo e sua utilização no produto exportado através de sua lista de materiais (Bill Of Materials). Com a obrigação do Bloco K, onde a empresa terá que abrir sua lista de materiais através do EFD ICMS/IPI, estes erros ficarão ainda mais evidentes.

Para o caso do produto exportado, existem diversas situações onde o despacho de exportação não cita a nota fiscal de venda, quebrando o vínculo direto entre a escrituração fiscal da empresa e as informações de exportação do Siscomex.

Estes são apenas alguns exemplos que ocorrem na geração do pedido de ressarcimento das empresas exportadoras, que fazem com que boa parte do benefício seja desperdiçado pela falta de gestão nas empresas. Com isto, o Compliance Fiscal deixa de ser um aspecto de risco de multa e atuações, mas também passa a impactar diretamente o resultado das empresas exportadoras.

Como já demonstrado anteriormente pela análise econômica, quando uma empresa brasileira perde competitividade no mercado internacional, todo o Brasil perde.

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PIS/COFINS – Revogada a Isenção dos Bens do Programa de Inclusão Digital

Avançando na política de “reonerar a desoneração”, o governo federal, através da Medida Provisória 690/2015, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 31.08.2015, revoga os artigos 28 a 30 da Lei 11.196/2005, que estabeleciam a redução a zero, até 2018, das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de bens e dispositivos vinculados ao programa de inclusão digital, tais como: computadores e periféricos, tablets,smartphones, modens e roteadores.

A extinção do benefício vigorará a partir de 01.12.2015.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Novo Reintegra Vale a Partir de Outubro/2014

Através da MP 651/2014 (convertida na Lei 13.043/2014), foi reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Através da Portaria MF 428/2014 foi fixado percentual de 3% (três por cento) para respectivo crédito, calculado sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto 8.304/2014.

Havia dúvida quanto a vigência do incentivo – se a partir da data da publicação da MP 651/2014 (10.7.2014) ou a data da regulamentação (publicação da Portaria MF 428 – 29.09.2014). Nem uma, nem outra, pois a Instrução Normativa RFB 1.529/2014, que alterou normas de compensação e restituição de tributos federais, fixou a vigência do crédito do REINTEGRA para 01.10.2014.

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