STF: Taxas de Incêndio Municipais são Inconstitucionais

Resumo Guia Tributário: o STF atesta a inconstitucionalidade de taxas municipais sobre prevenção de incêndios, voltada ao custeio de serviços vinculados à segurança pública, inclusive taxa de emissão ou remessa de guias de IPTU.

Notícia veiculada no site STF em 19.03.2024:

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do município de Itaqui (RS) que regulamentam a cobrança de taxas em razão de serviços de prevenção e extinção de incêndios. Por unanimidade, os ministros aplicaram diversos precedentes em que o STF afirmou a inconstitucionalidade desse tipo de cobrança voltada ao custeio de serviços vinculados à segurança pública.

A decisão foi tomada na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1030, em julgamento virtual finalizado no dia 15/3.

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que as taxas incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos.

A PGR alegava que as normas questionadas violam previsão constitucional de gratuidade na obtenção de certidões e parâmetros para criação de taxa vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços relacionados à segurança pública. Tais atividades, conforme a Procuradoria, devem ser financiadas por meio de impostos, em razão de sua natureza.

Inconstitucionalidade

O voto do relator da ação, ministro Flavio Dino, conduziu o julgamento ao se manifestar pela parcial procedência do pedido. O ministro concluiu que as normas municipais que disciplinam a taxa de serviço de bombeiros em Itaqui não estão em harmonia com a Constituição Federal.

Segundo Dino, a jurisprudência do STF entende que é inconstitucional a cobrança de taxa na prestação de ações e serviços de segurança pública quando, devido a sua natureza, esses serviços devam ser prestados de forma geral e inteira à coletividade. De acordo com o ministro, esse é o caso dos serviços de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos que constam na norma questionada.

Defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal

Ao observar que a imunidade constitucional é direcionada às informações solicitadas aos órgãos públicos, o relator concluiu, também, pela gratuidade de informações sobre certidão, atestado, declaração, requerimento, bem como declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, especialmente se os dados se referem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Tal motivação, para o ministro Flávio Dino, deve ser presumida nas hipóteses em que o conteúdo das informações diga respeito ao próprio contribuinte que solicitar os dados.

IPTU

Em relação à taxa de serviço de emissão de guias para cobrança de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o ministro lembrou que o Supremo reafirmou jurisprudência no Tema 721 da repercussão geral, segundo o qual são inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

Dessa forma, foram declarados inconstitucionais vários dispositivos da Lei 1.599/1988, nas redações dadas pelas Leis 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015, todas do Município de Itaqui (RS).

Fonte: STF – ADPF 1030.

Reforma Tributária tem uma só Certeza: o Aumento da Carga Fiscal!

Apesar de todas evidências que o texto da Reforma Tributária (PEC 45/2019) irá onerar ainda mais a atividade econômica e, por tabela, os consumidores no Brasil, o texto foi aprovado pelo Senado na semana passada.

O texto volta à Câmara dos Deputados, para aprovação final. Das inúmeras análises, fica a certeza que a busca pelo aumento de arrecadação foi o motivador principal desta “reforma”. Seguem algumas destas muitas evidências.

Alíquotas do IVA

O texto não coloca limites para a alíquota do IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que será formado pelo IBS (tributo estadual, substituindo o ICMS) e pela CBS (tributo federal, que substituirá o PIS, a COFINS e IPI). Declarações dadas pelo próprio Ministro da Fazenda dão conta que esta alíquota será de 27,5%, ou seja, será a maior alíquota do mundo!

O impacto maior será sobre o setor de serviços, atualmente onerado pelo ISS (até 5%) e PIS/COFINS (até 3,65% no Lucro Presumido). Esta brutal elevação de carga fiscal será obviamente repassada aos preços, gerando inflação. As empresas que não puderem repassar os novos custos tributários terão que enxugar seus custos (leia-se redução do quadro de empregados), inibindo investimentos e gerando um revés que se espalhará por toda cadeia de atividades econômicas.

Estimativas efetuadas por nossa equipe dão conta que, no comércio e na indústria, uma alíquota desta magnitude também provocará aumento de custos tributários, pois o grande problema do IVA proposto é que não gera créditos em custos como: folha de pagamentos, compras cujo IVA não foi pago pelo fornecedor, etc.

IPVA

Quem tem veículo movido a combustíveis fósseis se prepare: vem aí aumento nas alíquotas do IPVA, agora permitido pela “reforma”. Os mais prejudicados, novamente, serão os que menos tem poder econômico ou político: os caminhoneiros e motoristas de aplicativos. Com a elevação dos fretes e do preço das corridas, decorrente dos repasses do “novo IPVA”, espera-se 2 efeitos: elevação da inflação ao consumidor e desestímulo econômico para os profissionais que atuam na área.

Impostos Seletivos – o “Imposto Punitivo”

Criou-se uma categoria de impostos que teoricamente, irão inibir o consumo de produtos poluentes (como combustíveis) ou maléficos à saúde (alimentos gordurosos, açucarados, tabaco, bebidas alcoólicas).

A desconfiança é que os políticos aproveitarão este imposto para tributos novos grupos de outros produtos, como aqueles que usam agrotóxicos (flores, por exemplo) ou que sejam potencialmente poluentes (como xampus) ou gerem problemas no descarte ou uso (embalagens de papel, plásticas e de alumínio, eletrodomésticos, etc.) ou ainda sejam considerados “de luxo” (perfumes, joias e sabe lá o que mais os “camaradas” irão justificar para arrancar dinheiro de nós…).

Como a imaginação dos governos (também em termos de tributação) é ilimitada, esperem surpresas!

ITCMD – O “confisco” das heranças

A correria aos cartórios para antecipar doações de herança já começou, por conta do fato que a “reforma” eleva substancialmente o imposto para transmissão de bens. Também há permissão para cobrança sobre heranças no exterior (atualmente não incide esta taxação, por força de decisão do STF).

Considerando um imposto sobre heranças médio (cada Estado tem sua própria alíquota) de 4% atualmente, este montante poderá disparar para as nuvens… alguém duvida que isto será usado para espoliar os herdeiros?

IPTU e possibilidade de “canetadas”

O IPTU, de competência municipal, poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Ou seja, basta um decreto municipal assinado pelo prefeito para “ajustar” a base de cálculo (como elevar o valor do imóvel), justificando-se por alguma mentira do tipo: “os imóveis da região X se valorizaram, então podem pagar mais!”…

Alguém duvida que os prefeitos, ávidos em arrecadar, irão elevar substancialmente o montante a ser cobrado do IPTU para as alturas?

STF: Taxa de Segurança Pública do DF é Inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Distrito Federal que instituiu a Taxa de Segurança para Eventos, cobrada em decorrência da prestação de serviços pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Departamento de Trânsito em eventos com fins lucrativos e promocionais. 

A decisão, unânime, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2692, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e julgada na sessão virtual encerrada em 30/09/2022.

Ao votar pela procedência do pedido formulado na ação, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que o serviço de segurança pública é universal, prestado a toda a coletividade, mesmo quando o Estado precisa fornecer condições a certo grupo. Para ele, as condições objetivas para a realização das políticas públicas de segurança devem ser criadas pelo Estado, ainda que se refiram a pessoas determinadas, sem que se possa exigir contraprestação específica.

Segundo o ministro, a segurança pública tem de ser remunerada por meio de impostos, e não de taxas, conforme a jurisprudência reiterada do Supremo sobre a matéria.

Por unanimidade, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.732/1997, que instituiu a taxa, e do Decreto 19.972/1998, que regulamentou a cobrança do tributo.

STF – 11.10.2022 – Processo relacionado: ADI 2692

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IPI: Alíquotas são Reduzidas em Até 25%

Através do Decreto 10.979/2022 as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na TIPI, foram reduzidas em:

I – 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

II – 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, exceto aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

As reduções se aplicam a partir de 25.02.2022.

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