ICMS: uso de créditos é novamente adiado

Incansavelmente, as administrações públicas perseguem o aumento de arrecadação, à custa dos direitos dos contribuintes.

Agora, mais uma vez, é prorrogado o uso de créditos das mercadorias destinadas ao uso ou consumo, energia elétrica utilizada no comércio e comunicações.

Pela Lei Complementar 171/2019, foi adiado para 1º de janeiro de 2033 a possibilidade de uso dos respectivos créditos do ICMS. Pela vigência da norma anterior, tais créditos poderiam ser utilizados a partir de 01.01.2020.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS eletrônico atualizável - bases do imposto e seus principais aspectos teóricos e práticos. Linguagem acessível abrange as principais características do ICMS e Tabela do CFOP. Clique aqui para mais informações. ICMS – Teoria e Prática

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IRF de Aplicações Financeiras – Tratamento Tributário

No Lucro Real

No caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

A compensação do imposto deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.

No Lucro Presumido ou Arbitrado

Observe-se que os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).

Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano.

Base: Instrução Normativa RFB 1.720/2017, que alterou a Instrução Normativa RFB 1.585/2015.

Veja também, no Guia Tributário Online:

DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

Fato Gerador do Imposto de Renda na Fonte

IRF – Comissões e Corretagens

IRF – Cumprimento de Decisão da Justiça Federal

IRF – Décimo Terceiro Salário e Férias

IRF – Dispensa de Retenção – Valor igual ou inferior a R$ 10,00

IRF – Juros sobre o Capital Próprio

IRF – Multas e Vantagens

IRF – Pagamento a Beneficiário Não Identificado

IRF – Participações do Trabalhador nos Resultados (PLR)

IRF – Prêmios em Bens ou Serviços

IRF – Prêmios em Sorteios em Geral

IRF – Rendimentos do Trabalho Assalariado

IRF – Rendimentos do Trabalho Não Assalariado

IRF – Rendimentos do Trabalho no Exterior

IRF – Rendimentos pagos ao Exterior

IRF – Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra

IRF – Serviços de Propaganda

IRF – Serviços Profissionais Pessoa Jurídica

Tabelas do Imposto de Renda na Fonte

Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações. Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte 

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IOF Não Incide sobre Recursos de Exportação

Não incide IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306, de 2007.

No caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, há a incidência do IOF, à Alíquota Zero, conforme expressa previsão no art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306, de 2007.

Bases: Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994; e Lei nº11.371, de 28 de novembro de 2006; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007; Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008; Circular BCB nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013 e Solução de Consulta Cosit 231/2019.

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Reduzida a Alíquota do IPI para Preparações Compostas

Através do Decreto 9.514/2018 foi incluso, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), a Nota Complementar (NC) nº 21-2.

Pela norma, são fixadas as alíquotas percentuais a seguir indicados, relativa ao produto classificado no código NCM 2106.90.10 Ex 01 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados) para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado, fica estipulada em:

ALÍQUOTA (%)

De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019

De 1º de julho de 2019 até 30 de setembro de 2019*

12

8

*A partir de 01.10.2019 a alíquota será de 10%, conforme Decreto 9.897/2019.

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IPI – Anulação de Créditos

IPI – Aspectos Gerais

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Créditos Extemporâneos

IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IPI – Hipóteses de Isenção

IPI – Incentivos Regionais

IPI – Isenção e Redução para Bens de Informática e Automação

IPI – Manutenção do Crédito na Exportação

IPI – Operações de Consignação Industrial

IPI – Reajuste de Preço

IPI – Regime de Substituição Tributária

IPI – Reorganização Societária

IPI – Suspensão para Várias Operações

IPI – Valor Tributável

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IPI: Extinto Selo de Controle nos Relógios

Através da Instrução Normativa RFB 1.883/2019 foi extinto a obrigatoriedade da aplicação do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso, classificados nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

De acordo com o ato publicado, os estabelecimentos fabricantes, importadores e os adquirentes em licitação promovida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) terão o prazo de 30 dias, contados do dia 12.04.2019, para efetuar a baixa dos selos em estoque e devolvê-los à unidade fornecedora da RFB, nos termos dos arts. 310 a 313 do RIPI/2010 – Decreto nº 7.212/2010.

O mesmo ato revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.539/2014.

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