ICMS/Medicamentos: Ajustes de Fatores de Conversão de Preços

Por meio da Instrução Normativa CRMM 1/2025 foram atualizados os fatores de conversão de Preço Fábrica (PF) e Preço Máximo ao Consumidor (PMC) para medicamentos. 

Os ajustes foram procedidos devido as elevações das alíquotas do ICMS em alguns Estados em 2025.

Para efetuar a conversão do Preço Origem para o Preço Destino, basta multiplicar o valor de referência pelo fator de conversão correspondente, conforme as tabelas publicadas nos anexos da referida instrução.

Como as alíquotas variam de Estado para Estado, é necessário identificar a unidade federativa de destino da mercadoria para aplicar o fator específico.

A instrução entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2025. 

ICMS/ST: RS Elimina Incidência para Mais Quatro Grupos de Mercadorias

O Estado do Rio Grande do Sul está excluindo da Substituição Tributária (ST) do ICMS as operações envolvendo mais quatro grupos de mercadorias.

A medida consta no Decreto 56.633, publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (30/8), e é válida a partir de 1º de outubro de 2022.

Os setores e grupos de produtos abrangidos são: lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação; água mineral; produtos alimentícios; e materiais de limpeza.

Clique aqui para acessar o resumo dos grupos de operações (e respectivas mercadorias) abrangidos na alteração

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ICMS-ST: novos protocolos – produtos alimentícios e bebidas

Através do Despacho Confaz 12/2021 foram publicados os Protocolos ICMS 11 e 12/2021, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios e bebidas, conforme segue:

Protocolo ICMS 11/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 53/2017 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, com efeitos a partir de 1º.07.2021; e

Protocolo ICMS 12/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 11/1991 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, mediante a inclusão do Estado do Paraná nas disposições do mencionado convênio, em relação às operações com água mineral, com efeitos a partir de 1º.04.2021.

Quer ampliar seus conhecimentos do ICMS-ST? Veja alguns tópicos relacionados no Guia Tributário Online:

RS: instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST

Através do Decreto RS 55.521/2020 foi instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do ICMS – ROT ST – no Estado do Rio Grande do Sul.

O ROT ST é aplicável aos contribuintes substituídos que realizam operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que tenham direito ao ressarcimento ou o dever de complementar o imposto nos termos estabelecidos no RICMS-RS.

A base de cálculo para restituição do imposto retido anteriormente, até 31.12.2020, é o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.

A partir de 1º.01.2021:

1) no caso de contribuinte substituído que faz o ajuste do imposto retido por substituição na forma prevista no art. 25-B (varejista com faturamento superior R$ 78.000.000,00 o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito da substituição tributária que estiver registrados nos documentos por meio dos quais recebeu as mercadorias, proporcional à quantidade de saída, apurado de acordo com as instruções da Receita Estadual;
2) não se enquadrando na hipótese do item 1 supra, será utilizado o valor unitário da base de cálculo do imposto retido que constar no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade indicada nesse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída. Se for maior essa quantidade, serão adicionados os documentos imediatamente anteriores.

Será exigido, a partir de 1º.01.2021, que o contribuinte faça o levantamento mensal do estoque de mercadorias recebidas com a substituição tributária.

A partir de 1º.01.2021 o crédito a ser restituído que estiver acumulado poderá ser transferido a terceiros, conforme previsto no RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 25-C, I, “a”, 3, e no art. 25-D, caput e § 4º.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS – Substituição Tributária

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

ICMS-ST – Planilha de Operações – S.Paulo – a Partir de 01.11.2017

Através do Ato Cotepe ICMS 67/2017 foi divulgado a planilha eletrônica – versão 0004 – com informações acerca da substituição tributária relativas às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e nas operações interestaduais a ele destinadas.

Esta planilha é válida para operações a partir de 01.11.2017.

Manual Prático e Teórico da ST Aplicável no Estado de São Paulo. Contém Exemplos de Cálculos e Normas Aplicáveis ue facilitam a absorção do entendimento. Indicado para quem vende em S.Paulo ICMS – Substituição Tributária – São Paulo 

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