ICMS: SC Parcela Débitos em até 120 Meses

A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina disponibiliza, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), o parcelamento do ICMS em até 120 vezes para as empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros ou cargas e às pertencentes aos demais setores impactados pelos decretos de restrição de atividades editados no estado.

“Muitas destas empresas já se encontravam em dificuldades financeiras em período anterior à pandemia de Covid-19. O Estado foi sensível com diversos setores afetados e, agora, oferece mais essa opção para que os contribuintes coloquem suas contas em dia”, disse o secretário da SEF/SC, Paulo Eli.

A medida foi regulamentada pelo Decreto 1.711/2022, no início de fevereiro. “O sistema apresenta as informações dos débitos selecionados, inclusive o valor que deverá ser pago ou parcelado. É necessário que tenha ocorrido, no mínimo, um fato gerador de ICMS até 31 de dezembro de 2020”, explica a diretora de Administração Tributária (DIAT) da SEF/SC, Lenai Michels. Ela ressalta que o parcelamento, conforme previsto na Lei 18.241/2021, é mensal e uniforme.

“É importante destacar, também, que o pagamento da primeira prestação deverá ser efetuado até o dia 30 de junho de 2022. Caso haja atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 dias, contados do vencimento da última quitada, o parcelamento poderá ser cancelado”, alerta Lenai.

Nesta hipótese, o crédito tributário será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente, com incidência de juros, multas e demais encargos legais.

Dúvidas e demais informações pelo e-mail: parcelamentos@sef.sc.gov.br ou pela Central de Atendimento Fazendária (CAF) neste link ou pelo 0800 048 15 15, das 13h às 18h, de segunda a sexta-feira.

Fonte: site SEF-SC – 16.02.2022.

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ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

DIFAL/ICMS: RS Divulga Nota de Esclarecimento

A Receita Estadual do Rio Grande do Sul esclarece que a cobrança da Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Rio Grande do Sul (RS) será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

O entendimento considera o disposto na Lei Complementar nº 190/22, na Lei Estadual nº 8.820/89, e no Convênio ICMS 235/21. Contudo, tendo em vista a tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066 e nº 7070, tal cobrança poderá ser retroagida para 1º de janeiro de 2022, dependendo da decisão do STF.

O debate acerca da cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação foi reacendido a partir de decisão do STF em fevereiro de 2021, com efeitos a partir de 2022, na qual foi declarado que a cobrança por parte dos Estados, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87/15, pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais. O posicionamento fez com que os Estados aprovassem a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022.

Dessa forma, a legislação estadual do ICMS no Rio Grande do Sul é válida para a cobrança da DIFAL, dependendo, para produzir efeitos, da entrada em vigor da Lei Complementar, à luz da decisão do STF, o que ocorre no dia 1º de abril 2022, exceto se o entendimento da Suprema Corte a respeito das ADI nº 7066 e nº 7070 retroagir a vigência para 1º de janeiro de 2022.

Além disso, em atendimento à Lei Complementar nº 190/22, e conforme previsto no Convênio ICMS 235/21, foi disponibilizado o Portal Nacional da DIFAL, contendo as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à cobrança.

Fonte: Site SEFAZ/RS – 14.02.2022

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DIFAL: MG – Tributo Será Exigido a partir de 05/04/2022

Através do Comunicado Sutri (MG) 1/2022 foi determinado que a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS ocorrerá, no estado de Minas Gerais, a partir de 5 de abril de 2022.

DIFAL: SP Exigirá ICMS a Partir de Abril/2022

A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL/ICMS, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

Base: Comunicado CAT/SP 02/2022.

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ICMS: Publicados Ajuste e Convênios 1 a 8/2022

Através do Despacho Confaz 4/2022 foram publicados o Ajuste Sinief nº 1/2022 e os Convênios ICMS nºs 1 a 8/2022, que dispõem sobre benefícios fiscais, combustíveis, dispensa de encargos, documentos fiscais eletrônicos e substituição tributária:

– Ajuste Sinief nº 1/2022 – altera o Ajuste Sinief nº 1/2019 que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, no que se refere aos efeitos desse ato para os Estados que menciona;

– Convênio ICMS nº 1/2022 – altera o Convênio ICMS nº 110/2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, dispondo que excepcionalmente, no período de 1º.11.2021 a 31.03.2022, as informações de margem de valor agregado (MVA) ou preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) serão aquelas constantes no Ato Cotepe vigente em 1º.11.2021;

– Convênio ICMS nº 2/2022 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Piauí e de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 206/2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto;

– Convênio ICMS nº 3/2022 – dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima e altera o Convênio ICMS nº 224/2017, o qual autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a conceder isenção nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;

– Convênio ICMS nº 4/2022 – altera o Convênio ICMS nº 142/2018 que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.03.2022;

– Convênio ICMS nº 5/2022 – altera o Convênio ICMS nº 200/2017 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS nº 142/2018, o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.03.2022;

– Convênio ICMS nº 6/2022 – dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 114/2017, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica;

– Convênio ICMS nº 7/2022 – dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina das disposições da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 67/2019, o qual autoriza as UF que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica; e

– Convênio ICMS nº 8/2022 – autoriza as UF que menciona a reduzir juros e multas relacionados a débitos do ICMS decorrentes da não complementação pelo sujeito passivo do recolhimento do imposto retido por substituição tributária, em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente por ele praticada na operação com destino a consumidor final.