Empresário, Não Deixe sua Casa Cair!

por Cleber R. Zanetti

Quando falamos sobre como a burocracia tributária, complexidade legislativa e má gestão fiscal atrapalham o crescimento da empresa, muitas vezes visualizar isso não é tão simples.

Para muitas pessoas, investir numa área que invariavelmente irá esvaziar o cofre da empresa não parece uma opção inteligente. Afinal, tributos sempre serão cobrados e sempre deverão ser pagos, não passando de mera obrigação burocrática e cotidiana.

Ledo engano! A área fiscal da empresa deve ser considerada tão importante quanto às outras repartições internas.

Para entender melhor isso, podemos utilizar como exemplo uma casa. Aparentemente “firme”, essa residência com seu telhado vermelho, portas e janelas e uma família feliz esconde um segredo. Até hoje, ninguém se atenta ao fato de todo encanamento e tubulações do prédio estarem comprometidos. Pouco a pouco, a água que corria fluentemente naqueles canos começa a vazar pelos diversos buracos. Uma gota ali, outra lá. Sem qualquer providência dos proprietários, os níveis de água perdidos acabam minguando, e esgota o necessário para a sobrevivência das pessoas do lar. E pior, se nem isso for suficiente, com um pouco mais de tempo as infiltrações advindas dos vazamentos poderão comprometer a estrutura e alicerce da casa.

Essa parábola, apesar de parecer superficial e infantil, demonstra exatamente o que ocorre com a empresa que não se planeja tributariamente. De acordo com levantamento da IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), 95% das empresas pagam mais imposto do que devem. E muito disso se deve aos problemas listados no inicio do texto – burocracia tributária, complexidade legislativa e má gestão fiscal.

No mesmo sentido, o SEBRAE informa que 80% das micro e pequenas empresas fecham as portas nos cincos primeiros anos.

Tal qual a casa, uma má gestão tributária deixa escapar dinheiro suficiente para investimentos fundamentais para a saúde financeira da empresa, bem como impede o fomento da sua capacidade competitiva no mercado feroz e intenso onde está inserida.

Para ter uma noção do quanto é perdido, um levantamento mostrou que em média são recuperados por empresa R$ 550 mil em caráter de créditos tributários, dinheiro esse já desconsiderado pelos gestores.

“Buscamos no arquivo morto da empresa possibilidades de retorno financeiro”, afirma Claúdio Queiroz, diretor da ADF Consultoria (www.adfconsultoria.com.br).

Diante disso, é imprescindível que a empresa tenha em mente a necessidade de investir em planejamento tributário. Ainda mais tendo em vista a complexidade legislativa tributária o empresário não pode deixar a “goteira” do seu setor financeiro acabar com a estrutura da empresa, evitando assim que a “casa caia para o empresário”!

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Opção do Simples/2018 Termina em Janeiro

A opção ou a adesão pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Portanto, para o ano de 2018, o prazo final de adesão será 31.01.2018.

As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.

A adesão dar-se-á por meio da internet, no Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

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Fixados Parâmetros para Acompanhamento Fiscal de Empresas em 2018

Através da Portaria MF 3.311/2017 o Ministério da Fazenda estipulou parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018.

Deverá ser indicada para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2018 a pessoa jurídica:

I – cuja receita bruta anual informada na ECF) do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

II – cujos débitos informados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

III – cuja massa salarial informada nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais); ou

IV – cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

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Recuperação de Créditos Tributários Judiciais

Costuma ser fonte de várias dúvidas como proceder quando a empresa obtém, na justiça, direito de recuperar tributos.

No caso de uma sentença transitada em julgado reconhecendo um crédito contra a Fazenda Nacional, esta se deve dar por precatório (ou requisição de pequeno valor), conforme art. 100 da Constituição Federal (CF).

Na situação em que o crédito seja oriundo de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, o art. 74 da Lei 9.430/1996 estabeleceu que ele pode ser utilizado na compensação de débitos do sujeito passivo que os apurou.

Observe-se, ainda, que neste caso o crédito tributário será reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês da disponibilização ou compensação do crédito, conforme previsto no artigo 83 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

Como Agilizar a Recuperação dos Créditos

Recomenda-se, devido à sua rápida liquidação, que se proceda a compensação com débitos tributários próprios (vencidos ou vincendos) na via administrativa, dentro das regras normativas em vigor.

Para a apresentação da Declaração de Compensação – DComp, o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido.

A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

Prazo

O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.

Bases: Parecer Normativo COSIT 11/2014 e os citados no texto.

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Créditos Tributários Reconhecidos Judicialmente – Como Proceder?

A execução de uma sentença transitada em julgado reconhecendo um crédito contra a Fazenda Nacional deve se dar por precatório (ou requisição de pequeno valor), conforme art. 100 da Constituição Federal (CF).

No caso do crédito do sujeito passivo de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, o art. 74 da Lei 9.430/1996 estabeleceu que ele pode ser utilizado na compensação de débitos do sujeito passivo que os apurou.

Observe-se, ainda, que neste caso o crédito tributário será reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês da disponibilização ou compensação do crédito, conforme previsto no artigo 83 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

Como Agilizar a Recuperação dos Créditos

Recomenda-se, devido à sua rápida liquidação, que se proceda a compensação com débitos tributários próprios (vencidos ou vincendos) na via administrativa, dentro das regras normativas em vigor.

Para a apresentação da Declaração de Compensação – DComp, o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido.

A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

Prazo

O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.

Bases: Parecer Normativo COSIT 11/2014 e os citados no texto.

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