Agenda: Atenção para Vencimentos de Dezembro/2022

Alerta: dia 30.12.2022 (último dia útil útil do ano) não haverá expediente bancário de acordo com a Resolução CMN 2.932/2002.

Portanto, todos os vencimentos de tributos com prazo de recolhimento no último dia útil terão como prazo final dia 29.12.2022.(quinta-feira).

Dentre os tributos que têm seu vencimento antecipado estão:

Parcelamentos Tributários (REFIS, PERT, PAEX, PAES, etc.)

Quotas do IRPJ e CSLL

PIS e COFINS – Retenções

IRPF – Carnê Leão e Quota

IRPF – Ganhos de Capital

Veja maiores detalhamentos nas respectivas agendas de obrigações:

Agenda de Obrigações Tributárias – Dezembro/2022

Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2022

DIRF, Ganhos de Capital e Livro Caixa da Atividade Rural: Disponível Programas de 2022

A Receita Federal do Brasil disponibilizou, em seu site na internet, os programas para 2022 da DIRF, do Livro Caixa da Atividade Rural – LCDPR (auxiliar do IRPF) e de Ganhos de Capital. Atualizou também, o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação, permitindo a partir de agora a abertura de consulta feita diretamente pelo contribuinte, no e-CAC, via processo digital.

DIRF-2022

O Programa Gerador de Declaração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF) 2022 já está disponível para ser baixado no site da Receita Federal, clique aqui.

DIRF deve ser apresentada até o último dia útil de fevereiro de cada ano. Em 2022, o prazo se encerrará na segunda-feira 28/02.

O leiaute/layout do PGD DIRF 2022 não traz nenhuma alteração que demande ajuste em sistemas internos dos declarantes.

Livro Caixa da Atividade Rural – LCDPR

Para baixar o Programa para apurar o resultado da atividade rural para fins de Imposto de Rendaclique aqui.

Os dados informados no programa 2022 poderão ser importados para a declaração do IRPF de 2023.

Ganhos de Capital

Para download do Programa Ganhos de Capital 2022 para apurar o Imposto de Renda sobre ganhos de capital, clique aqui.

Os ganhos informados nessa versão do programa poderão ser importados para a declaração do IRPF de 2023.

Serviço de Consulta sobre a Interpretação da Legislação

A Receita Federal atualizou o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação. Agora os contribuintes com adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) podem realizar a consulta diretamente no e-CAC, via processo digital.

Esse serviço consiste em formalizar processo de consulta para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Receita Federal (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

Fonte: Receita Federal – 04.01.2022

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL
Ideias de Economia Tributária IRPF – deixe o Leão manso!

IRPF – Criptomoedas – Ganho de Capital – Limite de Isenção

ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo IRPF – imposto sobre a renda da pessoa física.

É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Base: Solução de Consulta Cosit 214/2021.

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Seguro Recebido – Sinistro de Bem – Tributação na Pessoa Jurídica

Através da Solução de Consulta Cosit 99.003/2018 a Receita Federal manifestou seu entendimento sobre a tributação do recebimento de seguro, na hipótese de sinistro de bem do ativo:

PIS e COFINS

Entende a Receita que os valores auferidos a título de indenização em virtude de sinistro de bem do ativo compõem integralmente a base de cálculo do PIS e da COFINS em seu regime de apuração não cumulativa.

IRPJ e CSLL

As indenizações de seguro recebidas por pessoa jurídica, tributada com base no Lucro Real, em virtude de sinistro de bem do seu ativo são tributadas pelo IRPJ e pela CSLL somente pelo ganho de capital eventualmente apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória com o valor contábil do bem no momento do sinistro; sendo indedutível, para fins de apuração do Lucro Real, o valor correspondente à baixa do bem destruído.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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Entidade de Assistência Social é Imune a Impostos sobre Ganho de Capital

É imune do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
Bases: Constituição Federal, art. 150, VI, “c”; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e Solução de Consulta Cosit 26/2018.
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