Lucro Presumido: % Presunção – Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Hidroterapia

Através do ADI RFB 4/2014, a Receita Federal manifestou entendimento que aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.

O percentual de que trata o caput será de 32% (trinta e dois por cento), se os serviços ali mencionados forem executados por meio de assistência e internação domiciliar, ou, por meio de assistência ou internação domiciliar (home care).

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IRPJ e CSLL – Lucro Presumido – Serviços de Fisioterapia – Base de Cálculo

Conforme Solução de Consulta Cosit 55/2014, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de fisioterapia e terapia ocupacional, desde que organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Anvisa, devem aplicar os percentuais de:

8% para o IRPJ e

12% para a CSLL,

sobre a receita bruta dessa atividade, conforme previsto no art. 15, III, “a” da Lei nº 9.249/1995, com a redação data pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008.

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Lucro Presumido – Base de Cálculo – Terapia, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Psicologia

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.

Em relação à atividade de psicologia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente.

Base: Solução de Consulta COSIT 65/2013.

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Lucro Presumido – Atividade de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL, as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo artigo 29 da Lei 11.727/2008, desde que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, de forma que os percentuais de presunção ficam estabelecidos em 8% e 12%, respectivamente.

Vide Solução de Consulta RFB 84/2012, com o entendimento da 4ª Região Fiscal.

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