Redes Sociais: Receita Federal Intimida Contribuintes!

Por Júlio César Zanluca

Anuncia-se na mídia que a Receita Federal do Brasil está fiscalizando cobrança do imposto de renda, checando, em redes sociais, informações que contribuintes postam sobre patrimônio e consumo.

Segundo o que é divulgado, as redes sociais são objeto de análises, visando buscar sonegação de tributos pela “ostentação de bens” (barcos, carros de luxo, apartamentos, etc.) existentes nos perfis dos usuários e que não foram declarados ao imposto de renda. na respectiva declaração de bens anual.

Também as notícias sugerem que viagens ao exterior ou no Brasil, com gastos em hotéis de luxo, cruzeiros, etc. que o contribuinte expõe em fotos ou postagens nas redes sociais são “checadas” com a respectiva declaração de rendimentos. Busca-se confrontar se os respectivos gastos são compatíveis com a renda ou variação patrimonial declarada no ano da viagem.

Uma vez constatada eventual divergência ou ocultação de patrimônio ou renda, a Receita intimida o contribuinte para prestar esclarecimentos.

O banco de dados da Receita Federal identifica cada contribuinte com o número do CPF. Obviamente, as redes sociais não informam (e nem devem!) tal número – então como pode a Receita “deduzir”, somente com base nas informações da rede, que o “barco tal, de Fulano de Tal, é correspondente ao CPF número tal?” Somente pelo nome completo e data de nascimento é que, teoricamente, o cruzamento entre “rede” e “inscrição fiscal” deste contribuinte poderia dar algum resultado.

Para a Receita, o que interessa são os indícios. Havendo indícios (sejam em postagens ou não) de que o patrimônio do contribuinte é maior que declarado, ela fará uma investigação aprofundada para constatar se, de fato, todos os bens “ostentados” foram declarados.

As redes sociais são públicas e não correspondem a um cumprimento de norma fiscal, sendo utilizadas com objetivo de comunicação, ostentação de perfis e busca de pessoas com interesses similares. Já a declaração do imposto de renda é uma obrigação legal, sigilosa, e produz efeitos tributários. Portanto, redes e declarações são incompatíveis quanto ao seu propósito.

A Receita apenas utiliza as redes como forma de verificar possíveis indícios de sonegação, comparando o patrimônio da pessoa que ostenta bens de luxo ou consumo de serviços com suas declarações fiscais.

Destaco que o método mais eficaz para descobrir ocultação de renda é o cruzamento de dados. Ou seja, se eu informo na minha declaração que paguei aluguel a Fulano de Tal, a Receita verifica nesta declaração se ele (Fulano de Tal) declarou esta receita de aluguel.

No caso de patrimônio, a Receita se vale de informações dos cartórios, Detrans e outros órgãos para checar se o mesmo foi declarado adequadamente pelo contribuinte.

Minha opinião é que a divulgação do método “investigação de sonegação na rede social” é sensacionalista e busca somente intimidar contribuintes.

Como já afirmei, o melhor método de fiscalização da Receita é o cruzamento de dados – pois é automático e baseados em dados reais.

A ostentação em redes sociais é prática muito comum, e não implica em ilegalidade por si só. Portanto, mesmo que o contribuinte colocou fotos de bens suntuosos que não são seus – “emprestando bens” de terceiros para divulgar que são seus, isto não representa uma declaração legal.

A Receita busca indícios, e não pode fazer autuações apenas com base em indícios, deve comprovar que aquele bem (tipo barco de luxo) é mesmo do contribuinte e não consta da declaração de bens.

Júlio César Zanluca é Contabilista, coordenador do site Portal Tributário e autor de dezenas de obras de cunho fiscal e contábil.

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Simples Nacional: Disponível o DTE-SN

Está disponível o novo aplicativo “Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)” no portal do Simples Nacional e no portal e-CAC do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O aplicativo é uma Caixa Postal que permite ao contribuinte, optante pelo regime, consultar as comunicações eletrônicas enviadas pela Receita Federal do Brasil, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Será utilizado também para comunicação ao contribuinte que tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo, neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.

O sistema de comunicação eletrônica para as empresas optantes pelo Simples Nacional está previsto na Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 16, §§ 1º-A a D, e regulamentado na Resolução CGSN nº 94/2011.

Conforme a legislação citada, para as comunicações feitas por meio eletrônico, está dispensada a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal.

Essa comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da sua disponibilização, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Não é necessário solicitar adesão ao DTE-SN. Todos os optantes pelo Simples Nacional (desde que não optantes pelo SIMEI), automaticamente, já são optantes pelo DTE-SN.

O acesso ao serviço, no portal do Simples Nacional ou portal e-CAC da RFB, é feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nesses portais.

Entretanto, o código de acesso gerado pelo portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

Para mais informações sobre o aplicativo, consulte o Manual do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), disponível no item “Manuais”.

O DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas.

Fonte: Portal Simples Nacional – 15.06.2016

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Alerta Simples Nacional – Como Proceder?

Em setembro, entrou em operação o Alerta Simples Nacional, programa da Receita Federal que tem como objetivo comunicar as micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional sobre possíveis irregularidades nas informações declaradas.

O questionamento mais comum tem sido a confrontação entre receitas declaradas e o volume de cartões de crédito informados pelas administradoras à Receita Federal. Caso sua empresa tenha sido comunicada sobre esta inconsistência (valor das operações de cartão de crédito maior que a receita declarada), verifique o seguinte:

1 – Todas as receitas foram declaradas corretamente?

2 – Qual o valor das cobranças de cartões de crédito utilizado como parâmetro pela Receita? Este valor está correto e foi contabilizado corretamente?

Se o valor de 2 (valor correto, após as checagens) for maior que 1 (valor correto, após as correções), então se justifica a necessidade de retificar a declaração (DASN), na parte das receitas. Mas nem sempre é o caso – verifique, por exemplo, se este excesso não está relacionado com a atividade prestada em serviços de cobranças a terceiros – veja alguns detalhamentos práticos no artigo Cobrança de Créditos de Terceiros – Receita a ser Considerada.

Em caso de inconsistência dos valores das cobranças de cartões de crédito utilizado como parâmetro (checagem 2), deve-se providenciar a conciliação entre cobranças efetivas e as informadas à Receita Federal pelas administradoras. As administradoras enviam anualmente extratos com o volume de cobranças realizadas.

Outra forma, indireta, de fazer a conciliação, são os extratos bancários da empresa, em que constem o crédito diário das cobranças dos cartões. Neste caso, o valor constante no extrato bancário é o líquido, deve-se adicionar os valores das taxas de administração cobradas. Esta conciliação será a contraprova para eventual questionamento pela Receita.

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Simples Nacional: Receita Lança Programa de Autorregularização

Começa a funcionar a partir de segunda-feira (16/09) o programa Alerta Simples Nacional. Com o novo sistema, os contribuintes optantes ao acessarem o Portal do Simples Nacional receberão um alerta da fiscalização, informando a existência de inconsistências entre os dados declarados ao Fisco e aqueles obtidos ou coletados pela Receita Federal do Brasil e/ou Secretarias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.

O programa Alerta Simples Nacional consiste na oportunidade de autorregularização para que os contribuintes optantes do Simples Nacional possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.

Hoje, mais de 3.404.735 contribuintes entregam declaração como optantes do Simples. O Portal do Simples Nacional é acessado todos os meses pelos contribuintes pois por meio dele os contribuintes emitem Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN). A estratégia do Alerta Simples Nacional segue a mesma premissa utilizada e consagrada na Malha Pessoa Física, isto é, a partir de uma parametrização técnica e divulgação dos indícios (os quais podem ser afastados por prova sobre a inexistência da infração), permitir que os contribuintes possam fazer uso da autorregularização, evitando a instauração de procedimentos de fiscalização para cobrança do tributo, com a consequente aplicação de multa de ofício (75% a 225%).

Na primeira fase, o Alerta Simples Nacional irá se referir a indícios de omissão de receitas auferidas em 2010, decorrentes dos repasses recebidos das administradoras de cartão de crédito, informados à Receita Federal via Decred, e a vendas efetuadas ao Governo Federal, cujos dados foram obtidos via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Fonte: site RFB – 16.09.2013

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A Contabilidade na Produção de Provas no Processo Administrativo Fiscal

A prova no Processo Administrativo Fiscal é de fundamental importância e deve ser criteriosamente produzida pelo contribuinte, através da prova o julgador forma sua convicção a favor ou contra a empresa. “Quem alega e não prova não alegou”, alegação sem prova transforma-se em uma denúncia vazia.

Por exemplo, o contribuinte alega na sua impugnação que não é devedor do tributo, pois já o pagou, no entanto, não apresenta na peça impugnatória cópia do comprovante de recolhimento. Seu argumento é inválido, não é acolhido, não está devidamente comprovado, é nesse sentido que as provas devem ser consideradas.

No julgamento, são três as verdades: a) verdade descrita no lançamento pelo Auditor, com provas; b) verdade descrita na defesa, com provas; c) verdade do Julgador. Prevalecendo a verdade do julgador, portanto as provas terão papel fundamental para a formação da convicção do julgador.

Documentação

A produção de provas fortes e irrefutáveis deve ser preparada pelo contribuinte na ocasião da realização do ato jurídico (negociação: compra ou venda). A prova nada mais é do que um documento hábil (aceito pelo fisco) que suporta o lançamento contábil. Muitas vezes, os responsáveis pelas empresas apresentam documentos parcialmente hábeis, documentos considerados não hábeis (pedido, rascunho de compras, sem identificação) ou não apresentam documentos.

O Contador, por sua vez, cobra os devidos documentos, mas como a empresa é dinâmica e já está envolvida em outras negociações não se preocupa com a documentação anterior. Então o lançamento contábil é feito com base na cópia de cheque sem a documentação comprobatória. O tempo passa, substitui-se o Contador, o Administrador ou até mesmo os sócios, a falta do documento só vai ser observada quando solicitado pelo fiscal, quase 05 anos após a data que deveria ser emitido.

A administração sai correndo atrás da documentação, inútil o fornecedor que vendeu fechou, até mesmo não é mais fornecedor da empresa, não vai ter nenhuma vontade em procurar documentos, ou ainda, não foi emitido o respectivo documento fiscal, naquela ocasião. São fatos lamentáveis, mais que normalmente ocorrem em nossas empresas, é uma questão de cultura, pois são os sócios que administram suas próprias empresas e acreditam que não é necessário manter toda a documentação em ordem.

Todos os lançamentos contábeis necessitam de comprovantes hábeis, sejam de receitas, despesas ou variação patrimonial. A produção de provas é estabelecida pelos documentos que dão suporte aos lançamentos contábeis. Qualquer fragilidade expõe a empresa em um processo de fiscalização.

Provas Contábeis

Várias são as formas de provas que acompanham o lançamento contábil, por exemplo:

a) O próprio documento é o comprovante do lançamento contábil. Exemplo: nota fiscal de compras de peças, no Diário consta o número da nota fiscal e o nome da empresa, bem como o valor do documento;

b) Diferente é uma provisão de férias, na qual devem constar todos os funcionários que têm direito a férias. Em empresas com 20, 100, 500, 1000 ou mais funcionários, não é possível lançar na contabilidade individualmente a provisão por funcionários.

A prova consiste, neste caso, que os saldos contábeis estejam em conformidade com o total do relatório da provisão de férias e encargos, o qual é fornecido pelo setor pessoal da empresa.

No relatório de provisão de férias consta individualmente o nome de cada funcionário, a data de admissão, o período aquisitivo de férias, o número de meses a que tem direito a férias, o terço constitucional, bem como os encargos de FGTS (8%) e INSS (em torno de 28,8%- empresa, SAT, terceiros e aposentadoria especial), requisitos constantes no artigo 337 do Decreto 3.000/99 (RIR/99).

Além disso, esse relatório é emitido pelo sistema do Setor de Pessoal que possui cadastrado todos os funcionários da empresa ou pode ser confeccionado em planilhas de acordo com a realidade da empresa, sendo despesa dedutível em função de previsão legal.

Se a empresa, por ocasião do lançamento contábil, não efetuou a produção de provas, mediante o relatório de provisão de férias individualizado por funcionários, a despesa será glosada, devendo o valor ser adicionado ou lucro real. Fica difícil confeccionar essas provas quando a empresa for autuada, pois já se passou muito tempo e o período de defesa é de apenas 30 dias da data da ciência do auto de infração. A Contabilidade levada a sério, serve como instrumento de filtro da documentação, bem como de prova no Processo Administrativo-Fiscal.

c) Os impostos ainda que não pagos e ou a pagar são dedutíveis pelo período de competência (parágrafo 2º, artigo 41 da Lei nº 8981/95 e Artigo 1º da Lei nº 9.316/96). Para isto, o Contador deve elaborar demonstrativo, mês a mês, demonstrando a base de cálculo, a alíquota e outros valores que servirão de suporte para o cálculo do imposto, bem como declará-lo na DCTF. Se o fiscal não constatar subsídios necessários que comprovem o lançamento contábil, a despesa poderá ser glosada.

d) Lançamentos globais contábeis – É um “prato cheio” para a fiscalização quando constata na contabilidade despesas lançadas englobadamente, isto é, várias despesas (pagas ou a pagar) que estão lançadas pelo valor total. Esse procedimento acaba facilitando o trabalho de investigação, pois o lançamento é facilmente identificado e depois porque se constitui provisão lançamentos englobados, sem a devida comprovação, sendo indedutível a provisão para fins de IRPJ e CSLL (inciso I, do art. 13, da Lei 9.249/95). Se na data da contabilização o o lançamento não é discriminado, passados 3 a 5 anos fica difícil chegar a conclusão de quais documentos compõem o lançamento.

Diferentemente são os lançamentos pelos totais que estão individualizados em livros auxiliares de contabilização, que ficam à disposição da fiscalização e lastreados por documentos hábeis.

e) Outras contabilizações – contabilizações que são feitas utilizando-se de consultas, acórdãos ou interpretação da lei a favor da empresa, devido a um provável questionamento em uma fiscalização, devem ser arquivados juntamente com os documentos contábeis, em formato de dossiê, explicando e comprovando o raciocínio que justificou o lançamento contábil.

f) Especificar no histórico contábil os dados do lançamento.

Questionamento Regular

A exposição deste assunto tem como objetivo alertar os contribuintes e contabilistas de que a produção de prova deve ser feita por ocasião da realização do negócio e da contabilização, cabendo uma indagação mental regular: – Este documento que suporta a contabilização é hábil e idôneo? Está revestido das formalidades necessárias para ser considerado dedutível na apuração do Lucro Real, adequado para crédito do imposto (PIS/COFINS/IPI/ICMS) ou em outra questão ligada à tributação?

Desta forma, tomando todas as precauções possíveis, no momento adequado, não será uma tarefa difícil de convencer o Fiscal ou o Julgador, já que a Contabilidade fará prova a favor do contribuinte.

São filtros que facilitarão a defesa do contribuinte em autuações fiscais, pois a produção de provas, após passado anos, em tempo curto (30 dias para a impugnação), tende a ser complexo, senão inexequível. Ao contrário, uma Contabilidade com suporte documental, torna-se favorável à empresa, provando a boa-fé do contribuinte e exigindo a prova em contrário do fisco.

O autor, Paulo Henrique Teixeira, é tributarista e autor de diversas obras, dentre as quais:

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