Débitos Tributários Podem Vir a Provocar Pedido de Falência da Empresa

por Sivaldo Nascimento – via e-mail

A regularização dos débito tributários da empresa é sempre objeto de muita preocupação do empresário!

Contudo proposta de reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência, podem tornar esse assunto muito mais urgente e necessário.

Tramita no Congresso Projeto de Lei (PL) que pode autorizar a Receita a requerer a Falência de empresas que detenham Débitos Tributários.

Assim, da forma como já alertamos, é vital para a manutenção da empresa que o gestor busque alternativas para Administração do passivo tributário da organização, de forma a regularizar as pendências, sem sangrar o caixa nem tão pouco ceder às armadilhas de coação do Fisco.

Por via judicial, é factível a manutenção e regularidade da empresa, de forma que, utilizado-se das vias e medidas legais, seja possível o pagamento sem comprometer a vida financeira da empresa.

É possível utilizar-se dos dispositivos legais seja para regularizar a situação tributária, seja para administrar uma possível Recuperação Judicial, seja para evitar o dissabor e dispêndio de um pedido de falência.

Contribuinte: não se intimide – busque alternativas legais para seu Passivo Tributário!

Sivaldo Nascimento

Advogado e Economista, Pós Graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, com larga experiência em Gestão Tributária.

www.advnascimento.com.br

LinkedIn: sivaldo nascimento

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Receita Comunicará Empresas Optantes pelo Simples por Suposta Omissão de Receita

Notícia vinculada na internet dá conta que a Receita Federal estará comunicando 25 mil contribuintes do Simples Nacional por valores apurados relativos à:

a) diferença entre os valores de notas fiscais eletrônicas e a receita bruta declarada;
b) diferença entre os valores de notas fiscais de serviço eletrônicas e a receita bruta declarada;
c) diferença entre os valores de cartões de crédito e débito e a receita bruta declarada.

Os contribuintes devem proceder da seguinte forma:

1) caso entendam que há diferença a ser corrigida, devem retificar o PGDAS-D dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos. Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos como prova de autorregularização;
2) caso entendam que os valores declarados estão corretos, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.
3) caso as diferenças indicadas já tenham sido regularizadas, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.

Com informações do site RFB – 12.07.2017

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Pessoas Físicas – Fiscalização Especial em 2017

Através da Portaria RFB 1.713/2016 a Receita Federal estabeleceu parâmetros para indicação de pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2017.

Deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas físicas:

I – cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais);

II – cujos bens e direitos informados na DIRPF  relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de reais) e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em DIMOF relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais);

III – cujos alugueis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais); ou

IV – cujos imóveis rurais informados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao ano-calendário de 2015, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, sejam superiores a R$ 106.600.000,00 (cento e seis milhões e seiscentos mil reais).

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RFB Divulga Normas para Acompanhamento Fiscal Diferenciado/2017

Através da Portaria RFB 1.714/2016 a RFB estipulou parâmetros para indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017.

Deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:

I – cuja receita bruta anual informada na escrituração contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais);

II – cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);

III – cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

IV – cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).

Como certificar-se que o imposto está sendo apurado de maneira correta? Consulte esta obra e veja detalhes importantes! Procedimentos listados e comentados da legislação do imposto de renda.  Atualização garantida por 12 meses! Manual de Auditoria do Imposto de Renda

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Alterações do Simples Nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (12.12.2016) a Resolução CGSN 130/2016, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2017, quais sejam:

R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
R$ 2.520.000: Maranhão, Pará e Tocantins.

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Piauí deixaram de adotar sublimite.

Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000.

Foi publicada também a Resolução CGSN 131/2016, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).

Construção civil com fornecimento de materiais

Para o setor de construção civil, o art. 25-A dispõe sobre as regras de tributação no Simples Nacional quando há materiais fornecidos pelo prestador do serviço.

Haverá tributação do valor dos serviços prestados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da LC 123/2006, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo município.

Os materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços serão tributados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV, e o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II.

Parcelamento

Os artigos 50 e 130-C tratam do parcelamento, prevendo que o parcelamento convencional do Simples Nacional poderá coexistir com o parcelamento previsto na LC 155/2016, e autorizando a Receita Federal e a PGFN a dispensarem, até 31/12/2017, no reparcelamento, o recolhimento adicional de 10% ou 20% do valor dos débitos consolidados.

Investidor-Anjo

Os artigos 61 e 76 estipulam que, para a ME e EPP que receber recursos de investidor-anjo, torna-se obrigatória, a partir de 2017, a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Atividades permitidas no Simples Nacional

Os artigos 2º e 3º da Resolução CGSN 131/2016 determina que as atividades de LEILOEIROS INDEPENDENTES serão vedadas no Simples Nacional, e que as atividades de SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA estarão autorizadas a optar pelo Simples Nacional a partir de 2017.

Fiscalização do Simples Nacional

O art. 129 autoriza a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizarem, até 31/12/2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014.

Fonte: RFB (adaptado)

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