Fixados Prazos para Escrituração do Livro de Produção e Estoque

A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD – Escrituração Fiscal Digital a partir de:

I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970

Base: Ajuste Sinief 25/2016, que alterou o Ajuste Sinief 2/2009.

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Publicada Versão 2.0.9 da ECF

No Portal do SPED foi publicada a versão 2.0.9 do programa da ECF – Escrituração Contábil Fiscal – com a correção do problema de recuperação do campo descrição do registro M010, no momento da recuperação da ECF anterior.

Há que se ressaltar que a versão 2.0.8 do programa da ECF também pode ser utilizada na transmissão dos arquivos da ECF.

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Exigência do Bloco K é Simplificada até 2018

Através da Instrução Normativa RFB 1.672/2016 foram simplificadas as exigências de informações relativas à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – “Bloco K“.

A regra é válida para estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo.

Segundo a norma, serão observados os seguintes critérios:

I – para fatos ocorridos entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280; e

II – para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa.

A obrigação das informações aludidas independem de faixa de faturamento estabelecida na Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009.

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Publicada Versão 2.3.0 da EFD ICMS IPI

A nova versão contempla as alterações referentes ao leiaute 11, publicadas no Guia Prático EFD/ICMS-IPI 2.0.19.

A versão 2.2.6 (leiaute 10) continuará ativa até 31/12/2016.

Principais alterações:

– Seleção múltipla de arquivos para assinatura e transmissão

– Novos registros do Bloco K

– Alterações no Registro E310

– Inclusão de novos Campos no Registro C176

– Inclusão do Campo “CHV_DOCe” nos registros C113, E113, E240, 1210 e 1923

– Inclusão do Campo “CEST” do Registro 0200.

Fonte: site SPED – 18.11.2016.

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Bloco Q (Livro Caixa) da ECF

O denominado “Bloco Q” da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, é formado pelos registros relativos ao Livro Caixa da pessoa jurídica.

O preenchimento das informações deste Bloco é obrigatório para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Lucro Presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, que não mantém escrituração comercial, somente o Livro Caixa), e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

O Bloco Q é facultativo para o ano-calendário 2015.

Base: inciso VIII do artigo 2 da IN RFB 1.422/2013.

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