Quem Deve Declarar IRPF em 2017?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Em tempo: a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada, sem incidência de multa, até a 28 de abril de 2017, pela Internet.

Bases: Lei 9.250/1995Lei 10.451/2002; MP 2.189-49/2001 e Instrução Normativa RFB 1.690/2017.

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ECF – Entidades Imunes e Isentas

A partir do ano-calendário 2015 (declaração ECF a ser entregue até 29.07.2016), todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.

Portanto, as entidades imunes e isentas (como igrejas, associações, clubes, entidades filantrópicas, etc.) também deverão entregar a respectiva declaração.

Apenas ficarão isentas da entrega:

I – as pessoas jurídicas optantes pelo (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II – os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – as pessoas jurídicas inativas.

Base: Instrução Normativa RFB 1.422/2013 com alterações subsequentes.

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Declarações Federais a Serem Entregues – Julho/2016

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações federais no mês de Julho/2016 (dia limite de entrega sem multa/declaração):

07 – GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – Junho/2016

14 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Maio/2016

20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Junho/2016

21 – DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal – Maio/2016

21 – DCTF – Empresas Inativas – Janeiro/2016 – veja maiores detalhes

29 – SISCOSERV – Abril/2016

29 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Junho/2016

29 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Maio e Junho/2016

29 – ECF – Escrituração Contábil Fiscal – Ano-calendário de 2015

29 – DPREV – Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários – Ano-calendário de 2015

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Sistema ECF Está Gerando Multa Indevida

Por Fernando Alves Martins

Como é bom a união e troca de informações entre profissionais da mesma classe!

Através de um grupo “BOLETIM LUCIA YOUNG” de WhatsApp, que participo, recebi a informação abaixo (Deixei somente as iniciais dos seus respectivos nomes):

[09:04, 30/6/2016] “L”: Bom dia … pessoal alguem ja entregando o ECF????

[09:04, 30/6/2016 “L”]: Pois entreguei uma agora e saiu com multa …

[09:05, 30/6/2016 “L”: Fiquei assustada… aconteceu com mais alguem ???

 [09:08, 30/6/2016] “A”: Enviei normalmente as ECF e nenhuma gerou multa

[09:10, 30/6/2016] “FERNANDO”: Multa? Qual o motivo?

[09:10, 30/6/2016] “G”: Pode entregar até 31/07

[09:11, 30/6/2016] “G”: Multa por atraso não pode ser

[09:11, 30/6/2016] “S”: A empresa tinha fusao, incorporacao algo assim?

[09:11, 30/6/2016] “A”: O período que vc transmitiu foi o de 2015 mesmo?

[09:14, 30/6/2016 “L”: Sim transmiti 2015… nao é fusao nada… empresa normal.. e esta multa por atraso da entrega da escrituraçao

[09:14, 30/6/2016] “L”: Cod 3624 … estou na versao do sistema 2.0.3

[09:15, 30/6/2016] “P”: A ECF Está saindo com MULTA mesmo…Absurdo.

E em seguida a imagem:

multa-ecf-0616

Lembrando que o prazo final da entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal encerra-se no dia 29.07.2016, prazo este prorrogado pela IN RFB nº 1.633/2016, a qual alterou o prazo constante no art. 3º, da IN RFB nº 1.420/2013, conforme abaixo:

 “Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.”

Agora vejamos, além do Contribuinte receber uma MULTA INDEVIDA, os envolvidos, caso não tenham competência para impugnar o lançamento, terão o dispêndio em contratar profissionais qualificados para realizar o trabalho, ou melhor o retrabalho!

Imaginem, um escritório contábil com diversos clientes e que enviou na data de hoje (30/06/2016) as respectivas ECF – Escrituração Contábil Fiscal? Como explicar isto ao Cliente? Quem irá arcar com estas despesas? Quem irá até a RFB protocolar a impugnação? E se o profissional da área ainda não possui todas estas informações que detalhamos acima?

Pergunto: Quando iremos perceber os objetivos/benefícios do Projeto SPED de fato funcionando? É ou não é uma “Fábrica de Multas”?

Fernando Alves Martins

Contador. Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR e Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupar 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015.

DIRPF – Atraso na Entrega

O contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física (DIRPF), no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

– existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

– inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.

No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

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