Confaz Publica Convênio do DIFAL-Consumidor

Por meio do Despacho Confaz 1/2022 foi publicado o Convênio ICMS nº 236/2021, tratando dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada (DIFAL-ICMS).

O que chama a atenção é a vigência retroativa do referido Convênio, que foi fixada para 1º de janeiro de 2022.

Ora, a Lei Complementar 190/2022, que dá embasamento ao “novo DIFAL-ICMS/Consumidor”, prevê sua aplicação somente a partir de 05.04.2022.

Portanto, resta gerado o conflito de normas, sendo que deve prevalecer, obviamente, a norma superior, que é a Lei Complementar.

Cabe a cada comerciante analisar os aspectos jurídicos e práticos desta pendenga, determinando as ações pertinentes para preservar o direito a não cobrança do “novo DIFAL-ICMS/Consumidor”, no período de 01.01 a 04.04.2022.

Veja também postagens relacionadas:

Publicada Lei do DIFAL-Consumidor

DIFAL-Consumidor Não Pode Ser Exigido em 2022

DIFAL-Consumidor Não Pode Ser Exigido em 2022

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 24.02.2021, que os Estados não podem exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, nas vendas a consumidor, a partir de 2022.

A maioria dos ministros entendeu que há necessidade de uma lei complementar federal para regulamentar o tema. Até 31.12.2021 referida Lei Complementar, regulamentando a cobrança do DIFAL-Consumidor, não foi publicada no Diário Oficial da União.

Notas:

  1. em 05.01.2022, após a data desta postagem, referida Lei Complementar foi publicada no Diário Oficial da União – veja Publicada Lei do DIFAL-Consumidor;
  2. em 06.01.2022 foi publicado o Convênio ICMS 236/2021, estipulando a retroatividade da aplicação da DIFAL para 01.01.2022 – veja Confaz Publica Convênio do DIFAL-Consumidor.

A aplicação da decisão com a modulação de efeitos, realizada pelos ministros, faz com que os efeitos dessa decisão tenham validade somente em 2022.

A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 

Observe-se que esta decisão do STF é restrita ao DIFAL – Vendas a Consumidor, não se aplicando aos casos de entrada de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo, bem como destinadas para o ativo imobilizado (veja detalhamentos no tópico ICMS-DIFAL, no Guia Tributário Online). 

Veja aqui maiores detalhes sobre a decisão do STF.

Tabela IPI – TIPI – Vigência Abril de 2022

Por força do Decreto 10.923/2021 foi aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, a vigorar a partir de 1º de abril de 2022.

Nota: posteriormente a esta postagem, o Decreto 11.047/2022 aprovou a Nova Tabela do IPI – TIPI, cuja vigência é 01/05/2022, substituindo, portanto, a tabela vigente até 30.04.2022.

Tabela do IPI (válida a partir de 01.05.2022)

Confira Enfoques Fiscais e Tributários Recentes

Confira alguns enfoques tributários e fiscais mais recentes editados pela equipe do Portal Tributário:

O que é o Bloco H da EFD-ICMS/IPI?
Retificação da DCTF e a Malha Fina da Receita Federal
IRF – Rendimentos Pagos ao Exterior
Crédito Extemporâneo do Imposto
Companhias Off-Shore
Normas Gerais de Direito Tributário
MEI é obrigado a emitir nota fiscal?

STF: contribuições a Sebrae, Apex e ABDI são constitucionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidente sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001.

A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral reconhecida (Tema 325), concluído na sessão desta quarta-feira (23), e servirá de parâmetro para a resolução de 1.210 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

Base de cálculo

O RE foi interposto pela Fiação São Bento S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia negado provimento a recurso de apelação da empresa, sob o fundamento de que a emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa nem retirou o fundamento de validade da contribuição a esses órgãos, que tem como base econômica a folha de pagamento das empresas.

No STF, a empresa alegava que a emenda estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição em questão, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Elenco taxativo

A relatora, ministra Rosa Weber, no início do julgamento (17/9), já havia votado pelo provimento do recurso para afastar a exigibilidade das contribuições, ao argumento de que o elenco de bases de cálculo apresentado no artigo 149 não é meramente exemplificativo, mas taxativo. Para ela, o modelo tributário criado pela EC 33 contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas. Hoje, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se juntaram a essa corrente.

Possibilidades legislativas

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entende que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides).

Para ele, a taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal do dispositivo aplica-se apenas, nos termos da emenda, e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da Constituição, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as Cides e as contribuições em geral, entre elas as contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Ou seja, nessas hipóteses, para o ministro, o elenco não é taxativo.

Desenvolvimento

O ministro chamou a atenção para o fato de a EC 33/2001 ter sido aprovada para viabilizar “caminhos normativos” para que o Estado pudesse tributar a venda de petróleo, gás natural e biocombustíveis, após a extinção do modelo de controle de preços que existiu até dezembro de 2001.

Nesse sentido, a seu ver, limitar as possibilidades de atuação do Estado mediante interpretação literal da atual redação do artigo 149 não é a melhor forma para viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas, já reconhecida pelo Supremo como princípio constitucional.

Cobrança consolidada

Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que as contribuições em questão tiveram a sua cobrança consolidada ao longo do tempo, respaldadas em legislação aprovada após o advento da emenda constitucional e, no que toca à folha de salário como base de cálculo, sem questionamento da sua constitucionalidade. Se juntaram à corrente divergente os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.

Fonte: STF – 24.09.2020