MP Prorroga Prazo do Drawback a Exportadores Atingidos Pelo Tarifaço dos EUA

Por meio da Medida Provisória 1.309/2025 foi prorrogado, por mais um ano e de forma excepcional, a suspensão da COFINS, PIS e IPI em atos concessórios de drawback vinculados a exportações para os Estados Unidos da América – EUA. A medida beneficia empresas afetadas pelo tarifaço às exportações brasileiras impostas pelo EUA.

A extensão vale para casos em que:

1) as exportações foram prejudicadas por medidas unilaterais dos EUA;

2) o prazo já tenha sido prorrogado anteriormente;

3) a suspensão atual termine entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025;

4) a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída até 13 de agosto de 2025.

Fabricantes de produtos intermediários destinados à industrialização de bens exportados para os EUA também serão contemplados, desde que cumpram as mesmas condições.

Para garantir o benefício, é obrigatório apresentar documento que comprove intenção comercial até 13 de agosto de 2025 e contrato ou nota fiscal emitidos antes dessa data. O novo prazo começa a contar após o término do período improrrogável do ato concessório.

A prorrogação oferece mais tempo para que empresas ajustem seus compromissos de exportação e mantenham a suspensão dos tributos no regime de drawback, desde que as exigências sejam rigorosamente observadas.

Drawback: Prorrogado Prazo para Empresas no Rio Grande do Sul

Por meio da Medida Provisória 1.266/2024 foi previsto a prorrogação por mais um ano dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, de empresas exportadoras sediadas no Rio Grande do Sul.

Amplie seus conhecimentos sobre isenções, regimes especiais e assuntos correlatos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Drawback: Como as Exportações são Comprovadas?

Para fins de solicitação do drawback isenção as exportações serão comprovadas:

1) na hipótese de exportações realizadas diretamente pela solicitante do ato concessório ou, no caso do drawback intermediário, diretamente pela empresa industrial exportadora, com a vinculação de itens de DUE ao pedido de ato concessório, mediante alteração da DUE averbada no Siscomex, para inclusão das informações do ato concessório nos itens correspondentes; ou

2) na hipótese de exportações realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras, com o cadastramento de nota fiscal de venda à empresa comercial exportadora, contendo a indicação de CFOP próprio para a operação de remessa com o fim específico de exportação e o registro do evento de averbação da exportação.

Base: inciso I, § 1º do art. 59 da Portaria Secex 44/2020 (na redação dada pela Portaria Secex 295/2024).

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Drawback: Optantes pelo Simples Nacional Poderão Aderir aos Benefícios

A partir de 1º de outubro de 2022 os benefícios relativos ao drawback serão aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.

A suspensão ou isenção de tributos abrangerá:

– o Imposto de Importação (II),

– o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

– o PIS e a COFINS sobre a Receita Bruta;

– o PIS e a Cofins-Importação e

– o Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).

Bases: art. 4, § 1, I e art. 20, § 1º da Portaria Secint/RFB 76/2022.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Drawback: Aquisição e Importação de Serviços Serão Desoneradas

A partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de Drawback poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Base: art. 22 da Lei 14.440/2022, que acrescentou o art. 12-A à Lei 11.945/2009.

Quer mais ideias de economia tributária? Acesse os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Compensação de Tributos pelo Contribuinte

CSLL – Bônus de Adimplência Fiscal

CSLL – Crédito Antecipado sobre Depreciação

Depreciação Acelerada Incentivada – Fabricantes de Veículos, Autopeças e Bens de Capital

Depreciação Acelerada Incentivada – Veículos para Transporte de Mercadorias, Locomotivas e Vagões

Depreciação Acelerada Incentivada – Hotelaria

Drawback

Incentivos à Inovação Tecnológica

Incentivos Fiscais – Microrregiões da Extinta SUDAM e SUDENE

IOF – Exportação e Infraestrutura – Alíquota Zero

IOF – Simples Nacional – Alíquota Reduzida

IPI – Créditos na Aquisição de Comerciante Atacadista Não Contribuinte

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IPI – Incentivos Regionais

IRPF – Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

IRPF – Deduções no Livro Caixa – Profissional Autônomo

IRPJ – Depreciação Acelerada Incentivada – Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos

IRPJ e CSLL – Desmembramento de Atividades

IRPJ – PAT

IRPJ – Venda a Longo Prazo de Bens do Ativo Não Circulante – Diferimento da Tributação

IRPJ e CSLL – Dedução da TJLP

IRPJ e CSLL – Perdas com o Recebimento de Duplicatas Incobráveis

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Aquisição do Imobilizado

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Serviços de Transporte – Créditos sobre Manutenção de Veículos

PROUNI – Desoneração Tributária

REFIS 2013/2014 – Redução de Encargos – Não Tributação

REINTEGRA – Crédito Tributário na Exportação

Ressarcimento da Propaganda Eleitoral Gratuita