Débitos em Dívida Ativa – PGFN Pretende Protestar Devedores de Autarquias e Fundações

Através da Portaria PGFN 17/2013 foi disciplina a utilização do protesto extrajudicial contra contribuintes que estiverem com pendências no pagamento de Certidões de Dívida Ativa (CDA) das autarquias e fundações públicas federais.

Desta forma, as respectivas procuradorias poderão encaminhar para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, as certidões de dívida ativa das autarquias (CVM, SUSEP, INMETRO, entre outras) e fundações públicas federais cujo valor consolidado seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

De acordo com a portaria, somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas e emolumentos cartorários.

As CDA permanecerão por 180 dias, contados da intimação do devedor, aguardando o correspondente pagamento. Não havendo êxito no protesto, as citadas procuradorias e os escritórios de representação promoverão, quando for o caso, o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.

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Débitos do Simples Nacional – Parcelamento – Dívida Ativa

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN informa que foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de Simples Nacional, objeto da DASN 2008 (Períodos de Apuração – PA 07/2007 a 12/2007), para os quais não houve respectivo pagamento ou parcelamento.

Pagamento:

O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União – DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”.

Parcelamento:

É possível o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.

Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”).

O acesso aos serviços da Procuradoria no portal e-CAC da PGFN requer cadastramento inicial no próprio portal e-CAC (são solicitados dados da pessoa jurídica e do seu responsável). O cadastramento só será efetuado se houver débitos inscritos, caso contrário, será fornecida mensagem de inexistência de débitos em dívida ativa da União.

O aplicativo “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e ISS dos Estados e Municípios que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Fonte: site Portal Simples Nacional – 29/11/2012.

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Simples Nacional – Parcelamento de Débitos em Dívida Ativa

A Procuradora Geral Da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria 802/2012, dispôs sobre o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional, conforme o artigo 130-A da Resolução CGSN 94/2011, inscritos em Dívida Ativa da União.

Nos termos da nova Portaria, os referidos débitos poderão ser parcelados observando-se que:

i) o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;

ii) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido da  taxa SELIC e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

iii) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;

iv) – o parcelamento abrangerá o valor principal, acrescido de custas, emolumentos e demais encargos legais.

Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

Será vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

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